TJPA - 0800364-97.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 06:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:28
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800364-97.2024.8.14.0044 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Réu: Nome: ANTONIO MARCOS FERNANDES DA COSTA Endereço: TV S MIGUEL, 290, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO MARCOS FERNANDES DA COSTA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em petição de ID n. 118264827 a parte requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, no bojo da qual a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, afirmando que o débito foi quitado de forma extrajudicial pela parte requerida.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Consequentemente, REVOGO a liminar deferida e determino a imediata restituição do bem ao requerido, acaso o bem tenha sido apreendido.
Custas pela parte requerida, se houver.
Deixo de fixar os honorários, ante a ausência de citação do requerido.
Deixo de determinar a retirada da restrição judicial do sistema RENAJUD, eis que não houve nos autos a realização da medida.
P.R.I.
Arquivem-se, com as cautelas legais.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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31/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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