TJPA - 0863386-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
27/01/2025 03:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0863386-37.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0863386-37.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em deslocamento de competência, bem como, em ilegitimidade passiva, considerando que o BANCO DO BRASIL é parte legítima, tampouco em prescrição, afastada de plano na decisão que recebeu a inicial, por ter declarado a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso em 23.09.2019.
REJEITO as preliminares. 2.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restou incontroverso que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida.
Analisando a inicial, verifico que os questionamentos da parte autora se dão tanto com relação aos percentuais de juros e correção monetárias aplicados pela parte ré, como com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado pelo requerido (Id. 127032023), verifico que há registro de Crédito Rendimento, Folha de Pagamento ou ainda PGTO RENDIMENTO FOPAG, que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela parte autora.
Assim, entendo como controvertidas as seguintes questões: a) se as taxas de juros e de correção monetária foram aplicadas corretamente; b) se houve descontos indevidos na conta da autora; c) caso seja devida alguma devolução de valores à autora, qual quantia deverá ser devolvida; d) se a parte autora sofreu danos morais.
Com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, fixo ao requerido o ônus de apresentar no prazo de 15 dias os extratos bancários referentes à conta de destino dos valores dos rendimentos, demonstrando assim que as quantias foram efetivamente creditadas na conta da autora.
Deverá também o réu comprovar a correção das taxas de juros e índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta PASEP.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação do TEMA 1150 e seus consectários legais; b) responsabilidade civil. 4.
PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos.
Defiro, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, Uberaba, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Advirto que os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
31/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIANE DA SILVA PESSOA - CPF: *61.***.*48-00 (AUTOR).
-
12/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013967-52.2009.8.14.0028
Bruno Roger Silva Costa
Jayme Cezar Victor Holanda
Advogado: Felipe Belusso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 10:46
Processo nº 0804432-04.2024.8.14.0008
Jucelino Gomes de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Kalita Sousa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 15:46
Processo nº 0800898-11.2024.8.14.0054
Bartolomeu Pereira da Silva
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:03
Processo nº 0000001-60.2011.8.14.0025
Banco Toyota Brasil SA
Joao Silva Abreu
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 15:06
Processo nº 0800898-11.2024.8.14.0054
Bartolomeu Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 11:43