TJPA - 0804432-04.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804432-04.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerida, através de seu representante judicial, para especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme Despacho ID 136180009.
Barcarena-Pa, 3 de abril de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 04/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804432-04.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JUCELINO GOMES DE SOUZA Endereço: Passagem Bom Jesus, 376, SÃO FRANCISCO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, movida por JUSCELINO GOMES DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de AGIBANK SA. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (fumus boni iuris), tampouco restou evidenciado o periculum in mora.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Logo, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/02/2025, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI0MWE4MzQtZWJhNC00OTY3LTlhYzYtNTI2YjQwMGZlMDMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 6 e 7 desta decisão; 10.
Na ausência da manifestação determinada no item 8, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 12.
Certifique-se; 13.
Após, conclusos. 14.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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