TJPA - 0822873-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:46
Processo Reativado
-
17/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
17/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
08/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N. 0822873-18.2024.8.14.0401 Querelado: LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR Querelante: CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 138 e 140, caput, do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação penal privada ajuizada por CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA. em desfavor de LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR imputando-lhes o delito previsto no artigo art. 138 e 140, caput, do CPB. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
No caso em questão, em que pese ter a vítima protocolado a petição inicial em 29 de outubro de 2024, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado ao (à) querelado(a), não consta da referida queixa-crime pedido de justiça gratuita, não tendo a peça vestibular sido instruída com documento comprobatório do recolhimento de custas, conforme certidão constante no doc id 130285321.
De fato, o(a) querelante CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA não recolheu as custas iniciais quando do protocolo da exordial acusatória e tampouco pugnou pela concessão de justiça gratuita na citada petição, tendo decorrido o prazo decadencial previsto em lei sem que tais omissões fossem sanadas, o que enseja a extinção da punibilidade do(a) querelado(a), senão veja-se: À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa-crime o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária ao procedimento sumaríssimo em tela é determinada pelo art. 92 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP).
Ressalto que, não tendo sido pleiteada a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento de custas iniciais da queixa-crime dentro do prazo decadencial legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo, ou seja, fora do citado prazo determinado pelo artigo 38 do CPP.
Sob tal ótica, os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-PA - APR: PROCESSO Nº. 0809943-07.2024.8.14.0000, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 29/08/2024, Data de Publicação: 03/10/2024) grifo nosso DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL .
ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL .
PRECEDENTES DO STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: ¿Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.¿ 2.
Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74) .
Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3.
Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4 .
Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n .º 0268472-58.2022.8.06 .0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0268472-58 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) grifo nosso Assim, não constando da exordial acusatória em comento pedido de justiça gratuita, carece de condição de procedibilidade a ação penal privada ajuizada pelo(a) querelante, pois não foram recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto nos artigos 103 do CP e 38 do CPP acarretando a impossibilidade do recebimento da queixa-crime, sendo inadmissível o aditamento da exordial acusatória em questão, pois já esgotado o supracitado prazo.
Isto posto, considerando se operou a decadência do direito de queixa-crime (artigos 38 do CPP e 103 do CP), acolho a manifestação do Ministério Público formalizada no doc id 144979347. e, em consequência, rejeito a queixa-crime constante no doc id 130094954, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) querelado(a) LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR, já qualificado(a) nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:16
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0822873-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição de Id 130868150, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DE MONTALVAO GUEDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CORTINHAS DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0822873-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Do exame dos autos observa-se que foi protocolada queixa-crime no presente procedimento.
Considerando que a querelante não requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e não há nos autos comprovação de recolhimento de custas e tendo em vista que o fato teria ocorrido no dia 30 de Abril de 2024, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins na condição de custos legis Cumpra-se com observância das formalidades legais..
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:35
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008434-82.2018.8.14.0130
Edivan Marinho Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0008434-82.2018.8.14.0130
Edivan Marinho Lopes
Advogado: Fredman Fernandes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2018 15:32
Processo nº 0000060-63.2015.8.14.0201
Raimunda Pereira de Oliveira
Shopping Popular Remanso Eireli
Advogado: Jorge Wilson Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2015 10:54
Processo nº 0818396-88.2024.8.14.0000
Vanderley Nascimento Miranda
Vara Unica da Comarca de Portel
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 09:14
Processo nº 0825656-04.2024.8.14.0006
Jose Carlos de Sousa Gomes
Espolio de Antonia Cavalero Pamplona
Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:41