TJPA - 0812594-86.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar Fórum Criminal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0812594-86.2024.8.14.0040 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OLINDO RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi acostados aos autos a certidão do oficial de justiça ID nº 139078041 - Pág. 1 , a qual menciona que CITOU/INTIMOU a parte interessada SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS, para o cumprimento de ordem judicial.
O documento de ID nº 148153950 - Pág. 1 foi certificado que a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ademais, da referida data da audiência realizada em 05/02/2025 e até a presente data, transcorreram o prazo de mais de 150 dias, sem prestar as informações, razão pela qual decido: a)Intime-se a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS(pessoalmente), por meio de oficial de justiça, para no prazo de 15 dias, prestar as informações determinadas no ID nº 136290515 - Pág. 1-2, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 1.000,00(mil reais) limitada a 30(trinta) dias, conforme preceitua Art.139 IV CPC, assim como a instauração de procedimentos legais para apuração de suas responsabilidades. b)Transcorrido o prazo acima, concluso.
P.
I.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMBTJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS em 28/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:17
Decorrido prazo de OLINDO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 18:58
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:05
Juntada de mandado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Processo: 0812594-86.2024.8.14.0040 Requerente: OLINDO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Aos 05 de fevereiro de 2025, às 11h00min, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
Sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Realizado o PREGÃO, constatou-se a presença das partes.
OCORRÊNCIA: 1-Audiência gravada, mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO: Decisão 1) Aberta a audiência, esclareço que não há como atender o pedido de desocupação imediata, já que a locação em tela se encontra destinada à execução de serviço público essencial, favorecendo alunos especiais, com ano letivo já iniciado. 2) Com relação a ordem de pagamento imediato das verbas devidas e reconhecidas pelo município, este juízo esclarece que não pode intervir na gestão orçamentária.
Explico.
Ou seja, ou esse passivo administrativo, gerador de crédito à parte autora, foi contemplado para ser executado no orçamento vigente, ou estaria tal verba alocada como “restos a pagar”, já que houve reconhecimento por parte do município em relação a essa obrigação.
No limite, esclareço que qualquer acordo deve possuir correspondência com a planificação orçamentaria projetada para ser executada no exercício de 2025, não podendo, em tese, ser buscada em “verbas de contingência”.
Não se pode confundir “condenação” judicial, com “acordo” judicial.
Somente aquele, e não este, poderá ser objeto de acesso a essa rubrica de classificação de despesas. 3) Devemos admitir que a situação exige cautela, sobretudo diante do contexto de afetação do bem.
Além do mais, foi aventado que as partes tendem à renovação contratual.
Nesse contexto, por ora, na presente via, difícil compreender os contornos dessas tratativas e como poderiam seus eventuais desdobramentos atingirem os pedidos formulados. 4) De todo modo, a questão chama atenção, já que, por significar orçamento vinculada à política educacional, não se compreendem os motivos de mesmo previstas para serem executadas, invariavelmente nunca se pagava ao autor.
Igualmente curioso terem entabulado acordo para esses pagamentos, o que presumiria a existência de crédito orçamentário afetado pelo empenho, mas que, não obstante, igualmente veio a receber a mesma sina de inadimplência.
Não se sabe o destino desses recursos, já que, em tese, também contariam com aporte federal, do FUNDEB.
Diante dessas premissas, por cautela, havendo concordância das partes, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, para que a Secretária municipal de Educação seja ouvida, inclusive, devendo ser apontado se há recursos para eventual acordo.
Deverá ser esclarecido para onde foram direcionados os valores recebidos a título do FUNDEB e que deveriam cobrir referidos gastos.
Uma dimensão é certa; houve sucessivos empenhos, todos, em tese, irregularmente – sob a ótica do Direito Financeiro e orçamentário –, frustrados.
Suspendo o feito pelo prazo assinalado.
Intime-se a Secretária municipal de Educação, de tal forma que preste as informações acerca das questões acima apontadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Jéssica Martins Almeida, o digitei.
Termo encerrado às 11h12min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812594-86.2024.8.14.0040 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: OLINDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Nome: OLINDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: rua araguai, 161, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Nos termos do art. 3º, §§3º do CPC, DESIGNO audiência conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2025 às 11h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oportunidade em que analisarei o pedido liminar, caso não haja acordo entre as partes.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Parauapebas, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone (94) 3198-2171.
As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1734105650813?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d P.
I.
C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de novembro de 2024 Processo Nº: 0812594-86.2024.8.14.0040 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: OLINDO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de novembro de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a OLINDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*66-20 (AUTOR).
-
14/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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