TJPA - 0812301-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/04/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812301-42.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADO: MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORA-PLANTÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA.
CONFLITO DIRIMIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém e o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, suscitado nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, proposta por servidora pública estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar demanda que discute a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de hora-plantão de servidora pública em atividade, à luz das Resoluções nºs 014/2017 e 023/2007 do TJPA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contribuição previdenciária questionada refere-se a servidor público civil ativo, tratando-se, portanto, de matéria de natureza previdenciária, e não tributária/fiscal. 4.
Nos termos da Resolução nº 014/2017-GP/TJPA, compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar ações relativas à previdência de servidores civis. 5.
As Varas de Execução Fiscal possuem competência privativa para ações que versem sobre tributos estaduais, o que não se aplica ao presente caso, conforme delimita a Resolução nº 023/2007-GP/TJPA. 6.
Precedente do próprio Tribunal reconhecendo a competência das Varas de Fazenda para julgar causas previdenciárias relativas a servidores civis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém para processar e julgar o feito originário.
Tese de julgamento: 1.
Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações que envolvam contribuição previdenciária incidente sobre proventos ou gratificações de servidores públicos civis. 2.
A competência das Varas de Execução Fiscal restringe-se às demandas envolvendo tributos estaduais, não se aplicando a contribuições previdenciárias com natureza estatutária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 955, parágrafo único, I; RITJPA, art. 133, XXXIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Competência nº 0004796-96.2007.8.14.0301, Rel.
Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 27.04.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito (Autos n. 0033245-88.2012.8.14.0301), ajuizada por MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARÁ.
A supracitada ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que declarou a sua incompetência para atuar no feito e, no mesmo ato, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas com competência na presente matéria (ID 20989741 – Pág. 4), destacando que a Resolução n. 014/2017-GP redefiniu as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda de Belém e destacou que a matéria discutida no presente feito não se enquadra no rol do art. 4º, que estabelece a competência da 4ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Os autos foram recebidos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que aduziu que, consoante art. 2º da Resolução 023/2007-GP/TJPA, ao Juízo da 1° Vara de Fazenda da Capital coube a competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da Fazenda Pública, ressalvada a competência das Varas privativas de matéria fiscal.
Com isso, asseverou que, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, no âmbito da qual não cabe espaço para o julgamento de causas que envolvam matéria fiscal, como é o caso dos autos, declarou, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito originário, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Execução Fiscal competente (ID 20989741 – Pág. 6).
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (ID 20989741 – Pág. 19), este asseverou que “A matéria discutida nos autos não é de competência desta vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução N.° 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital”, pugnado por sua incompetência, com a consequente redistribuição do feito à 1ª ou 2ª Vara de Fazenda.
Por sus vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital determinou o retorno do feito ao Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital para, querendo, suscitar o respectivo Conflito Negativo de Competência (ID 20989741 – Pág. 25).
Recebidos dos os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da capital suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (ID 20989738 – Pág. 2), salientando que “considerando a decisão de ID Num. 34770669, bem como que o feito já veio redistribuído da 4ª Vara de Fazenda da Capital, conforme decisão de ID Num. 34770667 - Pág. 1 e, sobretudo, que a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, o que não é o caso dos autos, posto que se trata de contribuição previdenciária incidente sobre gratificação de hora-plantão de servidor ativo, entendo que deve a ação ser processada perante uma das Varas de Fazenda da Capital” Destacou, ainda, que em razão da declinação de competência do Juízo da 4.ª Vara de Fazenda da Capital, suscitou o presente Conflito, “uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil”. , que, em decisão interlocutória, declarou-se incompetente para processar e julgar, destacando que a redistribuição ofendeu a regra insculpida Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6.ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito Negativo de Competência, para reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, passando a apreciá-lo.
A questão em análise reside na verificação do Juízo competente para processar e julgar pleito de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária percebida pela demandante sobre a gratificação das horas trabalhadas em regime de plantão, tendo por base o art. 118, parágrafo único da Lei 5.810/94.
Inicialmente, para melhor elucidar a questão, quanto à repartição de competências entre as Varas da Comarca da Capital, preconiza a Resolução nº 014/2017-GP, deste TJ/PA: Art. 1º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em s artigos 3º, 4º e 5º da referida Resolução, assim dispõem, verbis: “Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV - À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI - À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4°. À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - À Intervenção do Estado na Propriedade; II - A Domínio Público; III - A Serviços Públicos IV - A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - À Previdência dos Militares do Estado; VI - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Art. 5° Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, CONCORRENTEMENTE, as Ações de Improbidade Administrativa e as não incluídas na competência privativa das demais Varas e do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 6° Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. § 1º Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput. §2° Não se aplica a regra do caput aos processos na fase de expedição de Ofício Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor.
Por sua vez, a Resolução nº 025/2014-GP, do TJ/PA, alterou a denominação de algumas Varas da Fazenda para “Varas de Execução Fiscal” no seguinte sentido: Art. 6° A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
Ademais, a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6.ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém: com competência para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, assim discriminados: 1) as execuções fiscais ajuizadas pelo estado e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do código de processo civil; 2)os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e 36 outras ações que envolvam tributos estaduais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência.
Presente essa moldura, a causa de pedir na ação originária não versa sobre questões tributárias e, sim envolve questionamentos sobre descontos previdenciários, razão pela qual implica na fixação da competência da 4.ª Vara da Fazenda de Belém.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL E, JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNPAPA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELÉM E A FUNPAPA.
REFERENTE AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA - LEI MUNICIPAL Nº 8.447/2005.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA/FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXPECÍFICA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém contra o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, instaurado em Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Funcionários da Fundação Papa João XXIII - ASFUNPAPA contra o Município de Belém e a Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA. 2.
Na petição inicial da ação originária (Id. 2164603 - Pág. 2/4), a ASFUNPAPA discorre quanto a violação da norma municipal (Plano de Cargos e Carreira - Lei nº 8.447/2005), afirmando que a administração pública municipal ao aplicar o reajuste nos vencimentos dos servidores, deixou de observar a diferença mínima de 10% entre o padrão de remuneração de cada referência. 3.
Com efeito, como a causa de pedir no feito originário é não relativa à matéria tributária/fiscal, inexiste enquadramento na competência específica da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital, disciplinada na Resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça. 4.
Na esteira do parecer Ministerial, conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito. À UNAIMIDADE. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0004796-96.2007.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 27/04/2021 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, línea “c” do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Declarado competetente o JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-
16/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:41
Juntada de
-
04/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812301-42.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DO 4.º FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando pedido de diligência do Ministério Público de 2.º grau (ID 21253009 - Pág. 2), concernente a remessa ao juízo suscitado para apresentação de informações, no prazo legal e, caso escoado o prazo legal para tanto, que seja certificado nos autos, determino o cumprimento desse mister.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer, na condição de custos legis, nos termos do artigo 956 do NCPC.
Em seguida, retornem-me conclusos para julgamento.
Belém, 13 de novembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:30
Conclusos ao relator
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838100-62.2021.8.14.0301
Jeovane Palheta Rodrigues
Diego da Conceicao
Advogado: Maria Suely Progenio Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 18:15
Processo nº 0890498-78.2024.8.14.0301
Walmir Barrio Dias
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:38
Processo nº 0800079-29.2020.8.14.0082
Ozeias Conceicao Monteiro de Azevedo
Municipio de Colares
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 13:23
Processo nº 0808001-17.2024.8.14.0039
Jose Felipe Lima
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:10
Processo nº 0810584-69.2024.8.14.0040
Francinete dos Santos Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 12:01