TJPA - 0890498-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:47
Decorrido prazo de WALMIR BARRIO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:28
Decorrido prazo de WALMIR BARRIO DIAS em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:28
Decorrido prazo de WALMIR BARRIO DIAS em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0890498-78.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:51
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890498-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR BARRIO DIAS Nome: WALMIR BARRIO DIAS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 861, APTO 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor no escopo de proteger os consumidores que se encontram na situação de superendividamento, cuja definição, segundo o CDC, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
A nova legislação tem o propósito de criar uma cultura de “concessão de crédito responsável”, que tem como consectário lógico os princípios da boa-fé e da informação, num contexto em que “todos ganhem ou, ao menos, que ninguém seja arruinado” (MIRAGEM, 2021, P. 204), de forma a impedir a exclusão social do consumidor, sempre em vista à preservação do mínimo existencial.
Denota-se, pois, que a lei exige a boa-fé de todos os contratantes, como dever anexo de cooperação, atuando com lealdade e transparência, a fim de se evitar a ruína do consumidor (“exceção da ruína”), com o fornecimento de informações claras e precisas, especialmente acerca dos riscos do negócio.
Nesta senda, na fase pré-contratual, incumbe ao agente financeiro o dever de analisar a situação econômica do consumidor, bem como seu perfil e suas necessidades, para oferecer a linha de crédito mais adequada às suas possibilidades orçamentárias ou, se for o caso, negá-la.
NO CASO SOB EXAME, o autor reconhece a contratação dos empréstimos bancários, conforme os documentos acostados de ID n° 130416728 e 130497402; no entanto, apresenta-se um desconto maior de 68% do ganho líquido do autor.
Logo, requereu a este juízo, em sede de tutela de urgência, autorização para que o banco limite-se a realizar descontos não superiores a 30% do ganho líquido do autor.
A princípio, há evidências de verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que os empréstimos foram realizados com fim específico - e não indiscriminadamente -, tendo o adimplemento sido prejudicado pela redução da renda familiar, que naturalmente se intensificou ao longo dos anos.
Ante o exposto, estando presente os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, antecipadamente para: I) LIMITAR A COBRANÇA dos empréstimos contestados até o limite de 30%; II) OBSTAR a negativação do nome do Reclamante junto aos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados ou EXCLUIR, caso já o tenha realizado. 3.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 4.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110111380696000000122107237 procuração_1869 Documento de Comprovação 24110111380996600000122107275 doc de identificação Documento de Identificação 24110111381026600000122107272 comprovante de residência_3844 Documento de Comprovação 24110111381060700000122107268 contracheque_4473 Documento de Comprovação 24110111381090900000122107269 empréstimo pessoal_2137 Documento de Comprovação 24110111381122800000122107270 hipossuficiência_5147 Documento de Comprovação 24110111381150000000122107273 Petição Petição 24110410140447300000122181945 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24110410140605800000122181948 PLANO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24110410140638600000122181952 -
05/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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