TJPA - 0806799-50.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 04:03
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de ID nº 14050652, alegando a existência de contradições e omissões no julgado, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese: contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), asseverando que a sentença faz referência à Lei nº 9.514/97, a qual não teria sido objeto de argumentação na contestação, sendo o embasamento jurídico da parte na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que, sendo a rescisão contratual de iniciativa da autora, não se poderia reconhecer a mora da embargante desde a citação; omissão quanto à análise da possibilidade de retenção da “taxa de fruição” e da restituição de valores de forma parcelada, conforme previsto no art. 32-A, §1º da Lei nº 13.786/2018.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo voltado à integridade e clareza do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão.
Assim, no exame dos presentes embargos, cumpre aferir se os vícios apontados pela parte embargante estão compreendidos dentro das hipóteses legalmente autorizadas.
I – Da ausência de contradição quanto à aplicação do CDC e Lei nº 9.514/97 Não há que se falar em contradição.
A menção à Lei nº 9.514/97 na sentença visou apenas afastar eventual prevalência isolada desta sobre o Código de Defesa do Consumidor, firmando-se que ambas devem ser interpretadas harmonicamente.
A relação contratual em exame – promessa de compra e venda de imóvel firmada entre construtora e pessoa física – ostenta natureza consumerista, subsumindo-se ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria.
II – Da inexistência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios A alegação de contradição relativa ao termo inicial da incidência dos juros moratórios não procede.
A sentença embargada fixou o início da contagem dos juros moratórios a partir da data da citação, com base no art. 405 do Código Civil.
A insurgência da parte embargante, portanto, não revela contradição interna na decisão, mas mero inconformismo com o julgado, matéria que não se presta ao manejo de embargos declaratórios, os quais não se confundem com recurso de apelação, próprio para reforma do mérito.
Com isso, rejeita-se a alegada contradição, por se tratar, na realidade, de tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado.
III – Da alegada omissão quanto à taxa de fruição e à restituição parcelada dos valores Com razão, parcialmente, a parte embargante.
Com efeito, a sentença deixou de analisar, de forma expressa, a tese relativa à possibilidade de retenção da taxa de fruição.
No entanto, ao declarar abusiva a exigência cumulativa de taxa de fruição, IPTU, multa contratual e retenção de 20%, a fundamentação da sentença claramente afastou a incidência da taxa de fruição, por configurar enriquecimento sem causa.
Esclareça-se, portanto, que a referida taxa foi reputada indevida, por não se confundir com os custos administrativos que justificam a retenção de até 10%.
Assiste parcialmente razão à embargante quanto à omissão da sentença no tocante à análise da tese de restituição dos valores pagos de forma parcelada.
Entretanto, tal pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda objeto dos presentes autos foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual suas disposições não são aplicáveis à hipótese sub judice.
Assim, por tratar-se de contrato anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a devolução deve ocorrer em parcela única.
Portanto, não há omissão a ser suprida quanto à aplicação da norma do art. 32-A, §1º da Lei nº 13.786/2018, por ser juridicamente inaplicável à situação posta, à luz da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: I – REJEITO as alegações de contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à fixação do termo inicial dos juros moratórios, por não configurarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o qual deve ser deduzido por meio do recurso adequado; II – ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para suprir a omissão quanto à análise da possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos, esclarecendo que: a) não há omissão quanto à taxa de fruição, porquanto a sentença já afastou expressamente sua incidência ao reconhecer a abusividade da cumulação de encargos contratuais (retenção, IPTU, taxa de fruição), por configurarem enriquecimento sem causa da promitente vendedora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ressalta-se que eventual inconformismo quanto ao afastamento da referida taxa deve ser arguido por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração; b) a pretensão de restituição parcelada dos valores pagos, com fundamento no art. 32-A, §1º, da Lei nº 13.786/2018, não se sustenta no caso concreto, haja vista tratar-se de contrato firmado em data anterior à vigência da mencionada norma, sendo vedada sua aplicação retroativa, devendo a restituição se dar de forma integral e em parcela única.
No mais, permanece íntegro e inalterado o teor da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 11 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Pedido Liminar ajuizada por Lidiane da Costa Correa em face de Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o benefício da gratuidade da justiça.
A autora alega que firmou contrato de compromisso de compra e venda de lote (Quadra 13, Lote 31, Residencial Pérola do Tapajós) com a requerida, ajustado pelo valor de R$ 70.491,94, a ser quitado em 202 parcelas mensais de R$ 348,97.
Afirma ter pago até então R$ 33.911,72, mas, diante da onerosidade excessiva e da divergência quanto ao valor da quitação, optou pela rescisão contratual.
Pleiteia a devolução de 90% dos valores pagos, com correção monetária, além da declaração de nulidade de cláusulas abusivas e o afastamento da cobrança de "arras" e "taxa de fruição".
Requereu ainda, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e foi deferida a tutela de urgência (ID 130877899).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132932569), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a rescisão se deu por iniciativa da autora, o que justifica a retenção contratual, afirmando que o percentual de 20% pactuado não seria abusivo.
Aduziu a validade das cláusulas contratuais, a ausência de ilegalidade na aplicação de encargos e a inexistência de direito à indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo o demonstrativo de pagamentos.
Foi apresentada réplica (ID 141219031), na qual a autora impugnou todos os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que a questão controvertida reside na interpretação das cláusulas contratuais e na aplicação da legislação pertinente, entendo ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental já presente nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo.
Passo a análise das questões preliminares.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça: A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência não seria verídica.
Ocorre que, conforme determina o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça exige a apresentação de provas robustas que demonstrem a falsidade da declaração de hipossuficiência.
A mera alegação de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem a apresentação de elementos concretos que infirmem a declaração, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade.
Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça visa a garantir o acesso à justiça a todos, independentemente de sua condição financeira, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em análise, a ré não apresentou qualquer prova que desabone a declaração de hipossuficiência da autora.
Limita-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar provas documentais ou outros elementos que demonstrem a capacidade financeira da autora.
Diante disso, mantenho a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
A aplicação do CDC a contratos de promessa de compra e venda de imóveis é pacífica na jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE - CONSTRUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
Configura-se como relação de consumo a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Considerando que a pretensão do agravado é a indenização por danos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente da venda de imóveis em duplicidade, o prazo prescricional se inicia na data do registro da segunda alienação no Cartório de imóveis, quando é dado publicidade ao ato.
O curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação, bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, I, V e parágrafo único do CC c/c art. 240, do CPC; assim, o ajuizamento de ação anterior perante a Justiça federal, com a regular citação do devedor, interrompe a prescrição.(TJ-MG - AI: 10000181381120003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) A alegação da ré de que a Lei nº 9.514/97 se sobrepõe ao CDC não merece prosperar.
Ambas as leis devem ser aplicadas de forma harmônica, buscando a proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica.
Da Rescisão Contratual Ambas as partes concordam com a rescisão do contrato, restando incontroversa a sua extinção.
A controvérsia reside no percentual de retenção dos valores pagos pela autora.
Dessa forma, decreto a RESCISÃO contratual, com a discussão do feito quanto aos valores pendentes de recebimento.
Da Abusividade das cláusulas contratuais O núcleo central da controvérsia reside na aferição da validade e da razoabilidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual.
Nesse contexto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos de adesão – notadamente aqueles firmados no âmbito da promessa de compra e venda de imóveis –, o Poder Judiciário detém competência para proceder ao controle de legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quando se constata violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é abusiva a cláusula que impõe a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência, sendo cabível a restituição parcial, a depender do caso concreto." (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/02/2019 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses em que a rescisão contratual é motivada por iniciativa do promitente comprador, é legítima a retenção de parte das parcelas pagas, a título de compensação por custos administrativos e operacionais suportados pela vendedora, desde que o percentual estipulado não seja excessivo ou desproporcional, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Confira-se: "Em casos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis por iniciativa do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve ser moderada, não podendo ultrapassar 25% do montante pago." (STJ, AgInt no AREsp 1.269.137/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 10/09/2019) Em que pese a análise da abusividade da multa rescisória seja de certa forma casuística, a jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tende a reconhecer a possibilidade de redução para 10% (dez por cento) do valor pago.
Confira-se: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS DO CONTRATO QUE AUMENTARAM SEU VALOR DE FORMA SIGNIFICATIVA.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS RESCISÓRIAS COM RETENÇÃO DESPROPORCIONAL DE VALORES.
VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E ALTERNATIVAS AO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR.
RESCISÃO DE INICIATIVA DA PARTE AUTORA.
CLAUSULAS CONTRATUAIS ATÉ ENTÃO VALIDAS.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO E NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007239820218140061 17167445, Relator.: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, 2ª Turma Recursal Permanente) No caso em apreço, verifica-se que a requerida pretende limitar a devolução dos valores pagos pelo autor a percentual de 20% do valor pago além de multa rescisória, IPTU’s e taxa de fruição.
Tal conduta revela evidente abusividade contratual, configurando enriquecimento sem causa por parte da empresa vendedora, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Diante disso, arbitro a retenção contratual em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores pagos, montante este que se mostra razoável para cobrir eventuais custos administrativos suportados pela vendedora.
O saldo remanescente, correspondente a 90% (noventa por cento) do total desembolsado, deverá ser restituído a autora, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento realizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: Declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Condenar a ré à devolução de 90% dos valores pagos pela autora, nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso das parcelas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Os honorários advocatícios serão fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré.
Os honorários advocatícios serão fixados em 15% sobre o valor do pedido de danos morais, o qual fica suspenso em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 29 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
29/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por DLANNE SILVA NASCIMENTO em/para 07/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:16
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 07.04.2025 às 09h00min; CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL 02.
EXPEÇA-SE o necessário; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de janeiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:14
Audiência de Conciliação designada em/para 07/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/02/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 06:47
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CORREA em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lidiane da Costa Correa contra a empresa Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Segundo a autora, o contrato previa o pagamento de 212 parcelas no valor de R$ 348,97 cada, totalizando substancial soma paga até a presente data, que perfaz R$ 33.911,72.
A requerente afirma que, ao buscar liquidar o contrato, foi informada pela ré de que, além do valor já pago, deveria desembolsar mais R$ 111.000,00 para quitar integralmente o imóvel, o que inviabilizaria o contrato para ela, configurando uma onerosidade excessiva e, consequentemente, a necessidade de resolução contratual.
Além disso, a autora sustenta que o contrato estabelece cláusulas abusivas, como a de cobrança de taxa de fruição e a de retenção de 20% dos valores pagos, alegando que tal percentual é superior ao limite de 10% recomendado pela jurisprudência e pela legislação aplicável, a qual considera esse limite como razoável e proporcional para situações de rescisão de contratos de compra e venda imobiliária.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteia a suspensão das cobranças futuras decorrentes do contrato e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, visto que a manutenção das cobranças, segundo ela, ocasionaria um agravamento de sua situação financeira e danos irreparáveis.
Fundamento e Decido.
A requerente solicitou o benefício da justiça gratuita, anexando documentos financeiros que, segundo alega, demonstram sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua genitora, a qual está sob sua responsabilidade.
A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista no art. 98 do CPC, condicionada à demonstração de insuficiência de recursos.
A documentação fornecida pela autora indica hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício.
Assim, defiro a justiça gratuita, isentando a autora do pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é essencial a presença dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A autora baseia-se no direito de resolução contratual, amparado na legislação consumerista e civil.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor possui direito à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação de vulnerabilidade.
Além da retenção de 20% do valor pago em caso de desistência por parte do consumidor, reforçando a alegação da autora contra a retenção excessiva, a autora alega que seria abusiva a cláusula que determina a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, de fato, considera incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRENO URBANO.
INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LOTE NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/08.
VIABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIDO. 1."Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato.Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2077588 SP 2023/0180753-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) A autora alega que a manutenção das cobranças e eventual negativação do seu nome pode gerar sérios prejuízos financeiros e de reputação, impedindo acesso a crédito e ocasionando transtornos irreversíveis, como execução judicial e medidas de restrição de crédito.
A jurisprudência admite a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação em nome do consumidor enquanto se verifica a procedência dos pedidos de resolução contratual, especialmente quando há indícios de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, isentando a autora do pagamento de custas processuais, conforme art. 98 do CPC. 2.
Considerando atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando: 2.1.
A imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, até decisão final neste processo. 2.2.
Que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito em razão das parcelas inadimplidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, caso descumpra a ordem judicial. 3.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 4.
Intimem-se as partes.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:14
Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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