TJPA - 0800448-89.2024.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A instituição financeira apelou, pugnando pela reforma total da sentença ou, alternativamente, pela redução dos danos morais e pela restituição na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, caracterizado como fortuito interno; (ii) aferir a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00); e (iii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do precedente do STJ (EAREsp 600663/RS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
Cabia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa.
O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução do quantum de R$5.000,00 para R$3.000,00. 3.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 600663/RS) e a modulação de seus efeitos, a devolução em dobro aplica-se aos valores cobrados após 30/03/2021, como no caso dos autos, mantendo-se a condenação neste ponto. 4.
A compensação do valor creditado na conta da autora, já determinada em sentença e não impugnada, deve ser mantida para evitar o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 398, 406, 884, 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Súmulas do STJ nº 43, 54, 297, 362 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS; STJ, AgRg no AREsp 406783/SC; STJ, REsp 1238935/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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