TJPA - 0802107-91.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:45
Apensado ao processo 0804652-03.2025.8.14.0061
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10/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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03/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0802107-91.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por CLODOMIR AQUINO RODRIGUES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega, em sua petição inicial (ID 115552965), que se matriculou no curso de Direito ofertado pela instituição requerida no ano de 2020.
Sustenta que o curso foi abruptamente encerrado em 13/12/2021, o que o levou a ajuizar uma ação anterior (Processo nº 0800266-32.2022.8.14.0061), na qual a ré foi condenada à devolução de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que, apesar da sentença favorável, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 16.687,80 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente a mensalidades da faculdade.
Defende que a negativação é indevida e abusiva, pois a instituição de ensino não é fornecedora de crédito e possui outros meios para cobrança.
Afirma que a situação lhe causou grande constrangimento.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pelo cancelamento dos débitos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio do Despacho (ID 115567881), foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência.
O autor juntou documentos comprobatórios.
Em Decisão (ID 122246209), foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida retirasse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte requerida, em sua contestação (ID 127920079), sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando que o autor não apresentou provas de suas alegações.
Defende que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Em caso de condenação, requer que o valor seja fixado de forma moderada para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 130681798), a parte autora reitera os termos da inicial, afirmando que a negativação indevida causou-lhe extrema vergonha e que a indenização deve ter caráter pedagógico.
Defende a manutenção da inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
A Secretaria certificou a manifestação das partes e encaminhou os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais já discutido judicialmente.
O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Os documentos anexados à inicial demonstram que a dívida que originou a negativação (ID 115552978 - Pág. 19) tem como fonte a mesma relação contratual objeto do Processo nº 0800266-32.2022.8.14.0061, no qual a requerida foi condenada à reparação de danos materiais e morais em favor do autor, em razão do encerramento abrupto do curso de Direito (ID 115552985 - Pág. 26).
Ora, se a relação jurídica que deu causa ao suposto débito já foi objeto de apreciação judicial, com sentença desfavorável à requerida, a cobrança das mensalidades e a consequente negativação do nome do autor revelam-se manifestamente indevidas.
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço, pois, mesmo após uma decisão judicial que reconheceu sua conduta falha, persistiu na cobrança de valores inexigíveis, culminando em nova lesão aos direitos do consumidor.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
A simples negativação indevida atenta contra a honra e a imagem do indivíduo, causando-lhe constrangimentos e restringindo seu acesso ao crédito no mercado.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos abalos sofridos e impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS . "IN RE IPSA".
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito lhe ocasiona o dano moral "in re ipsa", conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - No tocante à fixação da indenização, deve o Magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50010483620218130453, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) No caso em tela, a conduta da requerida revela-se especialmente grave.
Não se trata de um mero equívoco, mas de uma reincidência no dano contra o mesmo consumidor.
A ré, já condenada judicialmente por falhas na prestação de serviço educacional, insiste na prática ilícita ao realizar uma cobrança indevida e macular o nome do autor.
Tal comportamento demonstra um profundo desrespeito não apenas ao consumidor, mas também à decisão judicial anterior, o que exige uma reparação mais severa.
Considerando tais circunstâncias, em especial a reincidência da ré na conduta danosa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para reparar o abalo sofrido pelo autor e para inibir novas práticas abusivas por parte da empresa requerida.
Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito que originou a negativação é medida que se impõe, assim como a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 122246209 - Pág. 39), determinando a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta lide, e DECLARAR a sua inexigibilidade; 2 - CONDENAR a ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, a pagar ao autor, CLODOMIR AQUINO RODRIGUES, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença (data do arbitramento) e acrescido de juros legais de mora conforme a taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; 3 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
11/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 5 de novembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CLODOMIR AQUINO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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