TJPA - 0885253-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:42
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 02/06/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0885253-86.2024.8.14.0301.
SENTENÇA.
I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no qual aponta omissão na decisão id. 130488218, que não teria fixado prazo para cumprimento da medida liminar então concedida. 2- Desnecessária intimação da embargada face a matéria estritamente ordinatória alegada nos embargos, que não afeta o conteúdo da decisão contestada. 3- Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão id. 131066246. 4- Apresentado o breve resumo dos fatos, dispenso o relatório, na forma do caput art. 38 da lei 9.099/95, e passo à fundamento da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 5- Registro, de início, que o §3º do art. 218 do CPC regulamenta as hipóteses em que não haja prazo fixado em lei ou pelo juízo, conferindo 5 dias para a prática de ato processual a cargo da parte.
Transcrevo: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 6- De todo jeito, considerando a passagem de ciclos mensais de lançamentos financeiros, e buscando prevenir futuras querelas quanto a eventual cumprimento a destempo da medida liminar e início de aplicação de multa, entendo por fixar o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão id. 130488218.
III- DO DISPOSITIVO. 7- Isto posto, julgo os embargos de declaração procedentes e fixo, para cumprimento da medida liminar id. 130488218, o prazo de 10 dias corridos, que serão contados a partir da data em que a embargante seja intimada desta decisão. 8- No mais, a decisão impugnada permanece íntegra em todos os seus termos. 9- Intimem-se partes. 10- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0885253-86.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SANDRA CRISTINA DE SOUZA LAMEIRA Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 31, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-630 RECLAMADO: Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Dr.
Ruth Cardoso andar 2, 4777, Jardim Universidade Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05477-000 DECISÃO/MANDADO A autora alega que firmou contrato com o requerido para a emissão e utilização de um Cartão de Crédito Mastercard Gold, emitido pelo Grupo Carrefour.
Informa que em junho e julho de 2024 identificou lançamentos indevidos no cartão de crédito, nos valores de R$ 89,90 cada, oriundos de um “Clube VIVABEN” de Florianópolis, totalizando R$ 179,80.
Após contato com o requerido, foi informado de que os valores contestados seriam removidos na fatura subsequente.
Contudo, em outubro de 2024, a fatura com vencimento em 01/10/2024 apresentou novamente os lançamentos indevidos, somando o valor total de R$ 687,35, que incluía as cobranças previamente questionadas.
Após nova reclamação junto ao requerido, a autora foi orientada a pagar uma entrada de R$ 41,00, com o saldo restante parcelado, porém sem solução definitiva quanto à retirada dos valores indevidos.
Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há probabilidade do direito que justifique a concessão da medida, uma vez que a autora questiona os descontos efetuados pela reclamada.
Assim, alegada a inexistência de débito e, não sendo possível a produção de prova negativa, é dever da credora demonstrar a regularidade da cobrança, já que são notórios os efeitos nefastos que uma restrição creditícia produz.
Por outro lado, caso a dívida seja legítima, poderá a reclamada retomar as cobranças oportunamente, sem que isso lhe cause maiores impactos.
Desta forma, a antecipação de tutela não se trata de medida irreversível no presente caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida: A) Suspender a cobrança da fatura de outubro de 2024.
B) Determinar a emissão de faturas futuras sem os débitos contestados (Clube VIVABEN, Florianópolis); C) se abstenha o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e outros), com eventual exclusão, caso já tenha ocorrido.
Fixo multa diária de $100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Cumpra-se com urgência, viabilizando esta decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 22:36
Conclusos para decisão
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03/11/2024 22:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:56
Audiência Una designada para 02/06/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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