TJPA - 0884930-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 11:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 132573927, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de contradição, salientando que o embargante não foi intimado a se manifestar acerca dos valores penhorados, que alega ser impenhorável. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois alegou ser evidente o dano estético pleiteado, consequentemente, requereu o afastamento da sucumbência recíproca.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente mencionado que a indisponibilidade da quantia não é penhora, mas uma espécie de reserva de ativos que impede o uso e a fruição pelo executado.
A penhora propriamente dita só ocorre após a rejeição da manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação.
Nesse sentido, este Juízo transcreveu o Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Assim sendo, concluiu-se ser incabível o ajuizamento da presente ação de embargos à penhora quando sequer houve penhora de valores na ação executiva, salientando que a referida alegação pode ser feita por petição nos autos da ação principal.
Em suma, percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de abril de 2025. -
20/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
25/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Embargos à Penhora em desfavor de SICCOB CREDIJUSTRA, igualmente identificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Penhora na qual o embargante afirma que celebrou com o embargado o contrato de abertura de crédito fixo nº 9119463-7 no valor de R$20.156,00 a ser pago em 100 parcelas de R$449,72 e, diante do inadimplemento, foi proposta a Ação de Execução nº 0867550-21.2019.814.0301.
Revela, então, que foi surpreendido com o bloqueio de R$3.199,38 em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil no dia 27/9/2024, entretanto, sustenta que a quantia é impenhorável por ser saldo de seu salário.
Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o imediato desbloqueio do montante.
Ocorre que a indisponibilidade da quantia não é penhora, mas uma espécie de reserva de ativos que impede o uso e a fruição pelo executado.
A penhora propriamente dita só ocorre após a rejeição da manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação.
Nesse sentido, enuncia o Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Desta forma, concluo ser incabível o ajuizamento da presente ação de embargos à penhora quando sequer houve penhora de valores na ação executiva, salientando que a referida alegação pode ser feita por petição nos autos da ação principal.
Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, lecionam que “(...) se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito ante falta de interesse processual do embargante, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais por conceder o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Embargos à Penhora em desfavor de SICCOB CREDIJUSTRA, igualmente identificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Penhora na qual o embargante afirma que celebrou com o embargado o contrato de abertura de crédito fixo nº 9119463-7 no valor de R$20.156,00 a ser pago em 100 parcelas de R$449,72 e, diante do inadimplemento, foi proposta a Ação de Execução nº 0867550-21.2019.814.0301.
Revela, então, que foi surpreendido com o bloqueio de R$3.199,38 em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil no dia 27/9/2024, entretanto, sustenta que a quantia é impenhorável por ser saldo de seu salário.
Assim, ajuizou a presente ação, na qual pretende o imediato desbloqueio do montante.
Ocorre que a indisponibilidade da quantia não é penhora, mas uma espécie de reserva de ativos que impede o uso e a fruição pelo executado.
A penhora propriamente dita só ocorre após a rejeição da manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação.
Nesse sentido, enuncia o Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Desta forma, concluo ser incabível o ajuizamento da presente ação de embargos à penhora quando sequer houve penhora de valores na ação executiva, salientando que a referida alegação pode ser feita por petição nos autos da ação principal.
Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, lecionam que “(...) se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito ante falta de interesse processual do embargante, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais por conceder o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,7 de novembro de 2024.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:52
Desentranhado o documento
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07/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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