TJPA - 0804984-45.2024.8.14.0015
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:17
Decorrido prazo de JOABS GONCALVES BARRETO em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:14
Decorrido prazo de HOTEL DURMA BEM LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29/11/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0804984-45.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOABS GONCALVES BARRETO, HOTEL DURMA BEM LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV NAZARÉ, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que os requerentes alegam que foram vítimas de suposto golpe, em virtude de operações financeiras negadas pelo requerido, prejudicando seus lucros e, que não possuem débito junto ao requerido, todavia tiveram seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 85.934,80, (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Informam que discutem a comprovação dos débitos na ação de exigir contas no processo 0868035-79.2023.8.14.0301.
Contudo, após o ajuizamento da referida demanda, tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Discorreram que: “Havia uma relação consumerista entre as partes, os requerentes contrataram os serviços da empresa SAFRAPAY (produto disponibilizado pelo grupo SAFRA), com finalidade de obter máquinas de cartão para operações financeiras; no ato da contratação dos serviços do SAFRAPAY os autores tacitamente abriram uma conta no banco da ré, mal sabendo que seria uma das piores escolhas da sua vida financeira.
Inicialmente ocorriam repasses constantes entre transações nas máquinas SAFRAPAY para a conta dos autores no banco do BRASIL, entretanto, tais repasses foram diminuindo e até mesmo pararam definitivamente, os valores começaram a ser enviados para conta do BANCO SAFRA e nunca chegaram de fato aos autores, um prejuízo ENORME, ao que tudo indica os requerentes foram vítimas de uma FRAUDE/GOLPE, as relações foram findadas e a problemática está sendo debatida nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proc. nº 0868035-79.2023.8.14.0301, tramitando na 11º Vara Cível e Empresarial da Capital BelémPA.
Ainda tratando da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS citada acima, é importante mencionar, quando os autores começaram a tomar ciência da problemática do não recebimento dos valores na conta do BANCO DO BRASIL e iniciou contatos com a SAFRAPAY e BANCO SAFRA, estes, bloquearam seu acesso a aplicativo do banco e da máquina de cartão, restringiram o acesso do autor no site do banco e não colaboraram com os pedidos administrativos de acesso a informações como histórico bancário, motivo pelo qual os autores se viram forçados a mover a ação que tramita na Capital Paraense.” Postulam, assim, tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores e proibir cobranças até a resolução do processo.
Analisando os argumentos da parte autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com e extrato da consulta realizada em nome da parte requerente (id 116525043 e id. 116525046).
O perigo da demora consiste na restrição indevida do nome dos demandantes, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que os desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais caracterizadoras do exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino ao requerido que promova a exclusão do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) e proibir cobranças até a resolução do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo n.º 1010000001433907, no valor de 85.934,80, (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052816552187700000109216984 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24052816552228500000109216985 02 - Alteração Contratual - Hotel Durma Bem Documento de Identificação 24052816552272300000109216986 03 - Cartão CNPJ - Hotel Durma Bem Documento de Identificação 24052816552303900000109216987 04 - Documento de Identificação do Sócio - Joabs Gonçalves Documento de Identificação 24052816552339900000109216988 05 - Comprovante de Residencia - Joabs Gonçalves Documento de Comprovação 24052816552424300000109216989 06 - Cartão CNPJ Banco Safra - Agencia Belém-PA Documento de Comprovação 24052816552494600000109216991 10 - Requerimento de Relatório Financeiro Documento de Comprovação 24052816552548500000109216992 11 - Contestação Administrativa ao Banco SAFRA Documento de Comprovação 24052816552593100000109216993 12 - Tentativa Administrativa - Atendente Beatriz Montenegro Documento de Comprovação 24052816552628200000109216994 13 - Comprovação de Negativação CNPJ Documento de Comprovação 24052816552653200000109216995 14 - Comprovação de Negativação CPF Documento de Comprovação 24052816552682400000109216998 15 - Audio de comprovação - Tentação de Resolução Administrativa (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 24052816552727000000109217019 16 - Comprovação de Cobranças diárias via SMS e ligações Documento de Comprovação 24052816552842100000109217001 17 - Relatório de Conta Documento de Comprovação 24052816552877300000109217003 18 - Boleto de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24052816552910500000109217005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052909272168600000109238389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052909272168600000109238389 Petição Petição 24052910583291400000109262561 Relatório de Conta Documento de Comprovação 24052910583503500000109262578 Boleto de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24052910583537300000109265229 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24052910583576600000109265230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060509361869800000109573412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060509361869800000109573412 Manifestação Petição 24060708575503500000109737429 Relatório de Conta Documento de Comprovação 24060708575517400000109737447 Boleto de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24060708575540100000109737448 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - pago 06.06.24 Documento de Comprovação 24060708575556700000109737451 Certidão Certidão 24061008350516400000109834737 Decisão Decisão 24062017123785200000110710814 Certidão Certidão 24071914123032300000113150053 -
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2024 07:58
Decorrido prazo de HOTEL DURMA BEM LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:58
Decorrido prazo de JOABS GONCALVES BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:12
Declarada incompetência
-
10/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856865-81.2021.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Joao Pereira da Rocha
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0801221-52.2023.8.14.0021
Luiz Favacho da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 09:49
Processo nº 0800274-06.2024.8.14.0201
Data - Divisao de Atendimento ao Adolesc...
Mauricio Jose Correa Dias
Advogado: Kleverson dos Santos Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 10:58
Processo nº 0807640-61.2024.8.14.0051
Andrie do Nascimento
Luciano Alves de Souza
Advogado: Izac Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 01:03
Processo nº 0800066-49.2019.8.14.0087
Ministerio Publico do Estado do para
Leandro Jose Solano Ramos
Advogado: Rocivaldo dos Santos Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 08:31