TJPA - 0807205-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807205-28.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 PARTE RÉ: Nome: CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA Endereço: Passagem São Jorge, 49, APTO201 BL H, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas em que, após o deferimento da medida liminar, as Partes apresentaram TERMO DE ACORDO, em que renunciaram expressamente ao prazo recursal, pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito (ID 145926016). É o que tinha a relatar.
DECIDO.
II - O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC).
Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades aplicáveis à espécie.
Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO REALIZADO PELAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Caso as partes venham a transigir no processo de conhecimento, requerendo a homologação judicial do acordo entabulado, imperioso se faz homologa-lo e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Ademais, tal procedimento não acarreta prejuízo ao autor, pois, caso haja o descumprimento do acordado, nada impede que execute a decisão homologatória. (TJ-MT - AC: 10326768220178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018) Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2015, Data de Publicação: 29/01/2016) Grifei.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Fica revogada medida liminar concedida anteriormente.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0807205-28.2024.8.14.0006 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 10 de janeiro de 2025 -
10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0807205-28.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807205-28.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 12 de novembro de 2024 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
12/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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