TJPA - 0812442-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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26/08/2025 05:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0812442-31.2024.8.14.0301 RECORRENTE: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA RECORRIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0812442-31.2024.8.14.0301, em que PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA move contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., considerando a certidão do ID 149054014, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para juntar aos autos procuração de outorga de poderes pelo Autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso prefira, poderá ainda informar os dados bancários da parte autora para a expedição de alvará relativo ao pagamento da condenação, por meio de transferência bancária.
Enquanto que dos honorários sucumbenciais serão expedidos a partir dos dados bancários já informados.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 23 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECORRENTE: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA Via PJE e DJE -
23/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812442-31.2024.8.14.0301 RECORRENTE: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA RECORRIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:08
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812442-31.2024.8.14.0301 AUTOR: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0812442-31.2024.8.14.0301 AUTOR: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0812442-31.2024.8.14.0301, em que PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA move em desfavor de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.131701188, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 26 de novembro de 2024 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA Via PJE e DJE -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812442-31.2024.8.14.0301 AUTOR : PEDRO CÉSAR SOUZA DE VILHENA RÉ: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor alega que no dia 07/12/2023, às 22h, pediu um lanche da reclamada pela plataforma IFOOD o qual seria consumido por ele e amigos, sendo que, já próximo ao final da refeição, que incluía sanduíches, bebidas, batatas e molhos, notou a presença de um anel de metal dentro do pote de molho; que, acionado o IFOOD, a plataforma se limitou a proceder ao reembolso do valor pago pela refeição, sem, contudo, notificar a empresa fornecedora do pedido.
Requer danos materiais na ordem de R$ 5.000,00, e danos morais no mesmo valor.
Citada, a empresa reclamada aduziu que os fatos teriam se passado de modo diverso do alegado, pugnando pela improcedência da ação.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro, para que passe a constar a empresa OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A (OUTBACK) como parte reclamada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece ser acolhida, uma vez que o acionamento administrativo não é pressuposto para a judicialização da questão diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, já que, embora o pedido tenha sido formulado através da plataforma IFOOD, foi a reclamada a responsável pela produção e fornecimento do produto, integrando a empresa, assim, a cadeia de consumo prevista no art. 18 do CDC, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
MÉRITO Compulsando os autos, concluo que o pedido é procedente, registrando-se que o ônus da prova merece ser invertido em favor do autor diante do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança do direito alegado e hipossuficiência do consumidor face à empresa demandada).
Isto porque os documentos juntados em ID 108195446 comprovam: a) o pedido da refeição pela plataforma IFOOD; b) o valor total pago; c) a reclamação efetuada pelo autor; d) a solicitação de reembolso deferida pelo aplicativo, e e) a presença do anel no pote de molho.
Se a empresa possui normas rígidas de higiene na produção das refeições que diariamente comercializa, as provas produzidas nos autos atestam que tais normas falharam no presente caso, devendo o autor por isto ser indenizado.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, os autos nada informam sobre seus ganhos.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de empresa com larga atuação no setor alimentício no mercado nacional e internacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando desvio de tempo útil na resolução do imbróglio, pelo qual o autor deverá ser indenizado.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais pretendidos, forçoso se torna o seu inacolhimento por este juízo, não tendo o autor demonstrado em que teriam consistido tais danos, já que segundo ele próprio informou na peça de ingresso, a quantia despendida para a compra da refeição foi devidamente reembolsada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a indenizar o autor em danos morais fixados em R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos materiais no termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, intime-se o autor para que promova, se necessário, a execução do julgado em até 60 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:49
Audiência Una realizada para 27/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:06
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:36
Audiência Una designada para 27/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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