TJPA - 0804930-86.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804930-86.2024.8.14.0045 AUTOR: CELIO HONORATO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos, em momento anterior à audiência.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, por força do disposto no Enunciado Fonaje nº 90, dispensa-se a anuência do réu na desistência, ainda que citado, implicando na extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071917201296300000113162949 Planilha de débitos judiciais - Bradesco Vida e Previdencia Documento de Comprovação 24071917201328200000113162956 declaracao_de_residencia Documento de Comprovação 24071917201364800000113162957 documentos_pessoais Documento de Identificação 24071917201401400000113162959 extratos_bancarios Documento de Comprovação 24071917201446400000113162960 procuracao Instrumento de Procuração 24071917201680700000113162961 comprovante_de_residencia Documento de Comprovação 24071917201737400000113162965 Despacho Despacho 24110810451939300000122500032 Despacho Despacho 24110810451939300000122500032 emenda à inicial Petição 24112420123423000000123378118 Petição Petição 25031314425393700000129320877 -
02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022 emitida pelo CNJ, que visa coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do endereço do autor, a fim de prevenir que a informalidade do juizado especial seja eventualmente utilizada para modificar a competência territorial.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos, sob pena de extinção do feito, procuração com poderes específicos e firma reconhecida, por se tratar de exercício do poder geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil e comprovante de endereço atualizado (até três meses da presente data) que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água ou energia elétrica.
Observando os seguintes ditames: I - Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa - a parte deve juntar o comprovante de água, energia ou gás em nome do marido/esposa + certidão de casamento; II - Se residir de aluguel deverá juntar contrato de locação; III - Se residir com amigo (a) deverá juntar comprovante de água, energia ou gás em nome do amigo (a) + declaração do amigo (a) - com firma reconhecida - na qual declare que a parte mora naquele endereço; IV - Se residir com pai/mãe, deverá comprovar a relação de parentesco + juntar conta de água, luz ou energia em nome do pai/mãe; Determino, ainda, que a parte autora informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
11/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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