TJPA - 0803117-12.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:02
Audiência de Conciliação do dia 06/02/2025 10:30 cancelada.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803117-12.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO NERY DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA ALVARO NERY DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Consta na inicial que o autor é servidor aposentado/da reserva, motivo pelo qual possui cadastro no PASEP nº 1.009.011.756-2 (ID 130341602, pg. 2).
Alega que, se dirigiu ao Banco do Brasil para fazer o levantamento de suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor zerado desde 02/06/2010, o que seria improcedente considerando o direito do Autor após muitos anos de arrecadação e a legislação que trata da matéria (ID 130341602, pg. 2).
Suscita ainda a parte requerida na inicial, que seria possível identificar saques indevidos, uma vez que não efetuou tais saques em sua conta vinculada ao PIS/PASEP (ID 130341602, pg. 2).
Argumenta o Autor na exordial também que conforme se extrai dos extratos de microfilmagem e extrato analítico, o Banco demandado disponibilizou para saque o valor de R$ 1.179,44 (um mil cento e setenta e nove e quarenta e quatro centavos), causando, assim, prejuízos financeiros em seu patrimônio.
Acrescenta, em seguida, que tal fato causou por choque psicológico e constrangimento ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta (ID 130341602, pgs. 6 e 7).
Em razão de tal fato, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda, assim como a condenação do Banco réu ao pagamento do valor de R$ 32.305,24 (trinta e dois mil trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) relacionado ao PASEP e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Com a inicial, acostou documentos.
No ID. 130351113 houve a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida.
No ID. 130459453 a parte autora manifestou ciência acerca da decisão supracitada.
No ID. 130558850 a parte demandada requereu a habilitação de Advogado nos autos, bem como que todas as audiências sejam realizadas no formato virtual ou híbrido.
Juntou documentos.
No ID 135871352 o Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora; b) da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; d) da inépcia da inicial.
No mérito, refutou a alegação da parte autora quanto a existência de saques/débito não reconhecidos na conta PASEP, bem como os cálculos apresentados e o valor indicado na inicial por estarem em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP.
Arrazoou sobre a prescrição decenal com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, assim como da inexistência de dano moral.
Refutou, outrossim, que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, bem como que a alegação de saldo irrisório, após anos trabalhados, é falsa expectativa da parte autora, que não há, no caso em exame, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu, acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Banco Brasil para compor a lide, do chamamento ao processo da União Federal para integrar a lide e da incompetência da Justiça Estadual.
Eventualmente, em sendo outro entendimento, que seja a ação julgada improcedente por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos ou, em caso de eventual condenação por danos materiais e morais, que o valor seja calculado com base nos índices legais trazidos.
Requerida a suspensão da ação pelo Banco demandado no ID 135871360.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.Preliminares 1.1.
Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que se refere às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 135871352, pg. 47, item d) e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não merecem acolhimento.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e em seu artigo 5º, dispõe que compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP.
Por sua vez, o Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu artigo 12 estabelece as responsabilidades do Banco do Brasil em relação ao PASEP, incluindo o processamento das solicitações de saque, de retirada e efetuar os pagamentos correspondentes: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Nesse sentido, verifico que o direito discutido na presente ação consiste na obrigação do Banco do Brasil S/A em realizar o pagamento dos valores vinculados ao PASEP nº 1.009.011.756-2, administrados pelo Banco, pelo que entendo que o cerne da demanda não se trata de litígio acerca do recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim da responsabilidade decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP.
Por sua vez, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema Repetitivo nº 1.150, por meio do qual consolidou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem a má gestão dos valores do PASEP, in verbis: “Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Sobre o assunto: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS /PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante FRANCISCO BARROSO SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0434662-69.2016.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno)” Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima a figurar no passivo da demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum Estadual. 1.2.Da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora Alega a parte requerida que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, rejeito a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. 1.3.Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e da inépcia da inicial: No que concerne às preliminares de ausência de documentos essenciais e de inépcia da inicial arguidas pelo réu e com fundamento de que o autor não demonstrou fato constitutivo com o direito que alega, entendo que se confunde com o mérito da causa. 1.4 Da prescrição decenal (Prejudicial de mérito - ID 135871352, pg. 36): No que tange à prescrição decenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no Tema Repetitivo nº 1.150 de que o prazo prescricional para as ações envolvendo a presente matéria é o decenal do artigo 205, do Código Civil, e seu termo inicial é o dia de ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, considerando as teses firmadas pelo STJ e tendo em vista a documentação acostada à peça inicial, verifico que no documento juntado no ID. 130341609, pg. 2, há informação de que houve o pagamento dos valores relacionados ao saldo PASEP da conta da parte autora em 02/06/2010.
Isto posto, tenho que a parte autora teve inequívoco conhecimento acerca da importância que se encontrava disponibilizada em sua conta PASEP na aludida data, qual seja, 02/06/2010.
Desta maneira, uma vez que a demanda foi ajuizada em 31/10/204, após mais de dez anos da realização do saque, é inegável a consumação do prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil e já determinado pelo STJ.
Em vista disso, a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão nº 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, considerando a data da ciência da parte autora do valor disponibilizado em sua conta PASEP, qual seja, 02/06/2010 (Ids. 130341602, pg. 2, 130341609, pg. 2) e a data da propositura da presente ação, 31/10/2024 (ID 130341602), declaro prescrita a pretensão autoral de receber saldo do PASEP e eventual correção, caso existente e ainda não recebida e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para a data de 06/02/2025, às 09h30min.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
03/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803117-12.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO NERY DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2025, às 10:30 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY1MjQ2MjItNjdiMC00NDJmLTkxNTMtM2ZkODU4YWQ4NmJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 8.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 9.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 11.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 12.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 13.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 14.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
31/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO NERY DA COSTA - CPF: *09.***.*65-87 (AUTOR).
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31/10/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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