TJPA - 0818503-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:54
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MENDES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818503-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA MENDES ADVOGADO: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - OAB PA18356-A, BARBARA FERREIRA NUNES MACHADO - OAB PA36440-A, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB PA35589-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE DA SILVA MENDES em face do interlocutório proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado em face do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme a seguir transcrito: Vistos os autos.
Na decisão de id. 112034643 - Pág. 1, indeferi a gratuidade em virtude do valor dos vencimentos da parte autora.
Por isso, a autora requereu a reconsideração da decisão, juntando outros documentos.
Mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade.
Ocorre que o tema trazido aos autos, é perfeitamente adequado ao sistema da Lei 9.099/95 (sistema dos Juizados Especiais), sendo que Ananindeua conta com Varas do Juizado Especial.
Por disposição legal, o sistema dos Juizados Especiais, não reclama o recolhimento de custas: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” O caso encontra-se nas hipóteses que estão sujeitas à competência (artigo 3º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais), bem como a autora é legítima (artigo 8º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais).
Neste caso, havendo dois sistemas à disposição da parte, sendo que um legalmente não há previsão de cobrança de custas, e no outro, o não recolhimento é a exceção, não é o caso de deferir-se a gratuidade.
Não se está com isso negando a jurisdição, eis que, como referi, o feito poderia, tranquilamente, ser discutido no âmbito dos Juizados Especiais.
Em um Poder Judiciário francamente saturado, em que as custas são um pequeno remédio na atualização e reposição de materiais e infraestrutura, esta deve ser deferida àqueles que, não tendo a opção de um sistema gratuito, não tenham condições de arcar com tais, sob pena de serem tolhidos de demandar em juízo.
Não é o caso da parte autora que, tendo o sistema da Lei 9.099/95, optou livremente pelo ingresso no juízo comum.
INDEFIRO a gratuidade. (sem grifos no original) Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a competência relativa dos juizados especiais, destaca a sumula 33 do STJ, que dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”, bem como eventual necessidade de perícia contábil nos autos.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita sendo ao final confirmado, bem como reconhecer a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. É o relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida pelo juízo singular na decisão de ID 112034643 – dos autos de origem, decisão interlocutória proferida em 26/03/2024, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Percebe-se que posteriormente à decisão, o demandante protocolou pedido de reconsideração (ID 112738777 – autos de origem), sendo o pedido indeferido conforme decisão de ID 129485029 – autos de origem, esta datada de 21/10/2024.
O que se verifica, portanto, é que o agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo a data da ciência da Decisão de ID 129485029, que indeferiu o pedido de reconsideração realizado pela recorrente, e não a data da intimação da decisão interlocutória de ID 112034643, que efetivamente indeferiu o pedido de gratuidade processual requerido pelo agravante, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Neste sentido, a jurisprudência nacional tem mantido entendimento pacífico ao afirmar que o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento é o da ciência da decisão interlocutória original e não da decisão acerca do pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso".
Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00000176520228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO.
AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO.
RECURSO.
PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
Sabidamente, pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, sendo que a mera manutenção do que fora antes decidido não significa nova decisão, a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5000373-33.2023.8.21.7000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/01/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2023) DISPOSITIVO Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação acima exposta.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE DA SILVA MENDES - CPF: *71.***.*51-04 (AGRAVANTE)
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04/11/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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