TJPA - 0818404-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818404-65.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA JOSÉ GOMES DE MELO ADVOGADA: MARTA INÊS ANTUNES LIMA – OAB/PA 12.231/PA AGRAVADO: ANTÔNIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANNA CLÁUDIA FONSECA – OAB/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ GOMES DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar de desocupação em Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com dispensa de caução, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida contra si por ANTÔNIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Processo nº 0031818-56.2012.814.0301).
No Id. 23203530, indeferi o pedido de tutela recursal.
A agravante apresentou Agravo Interno (Id. 19020410) Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23845385). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0031818-56.2012.814.0301, verifico que as partes transigiram acerca do objeto da ação principal, requerendo a homologação do acordo em 17/02/2025 (Id. 137439565 – autos de origem).
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE GOMES DE MELO - CPF: *42.***.*30-65 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 13:57
Prejudicado o recurso MARIA JOSE GOMES DE MELO - CPF: *42.***.*30-65 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818404-65.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA JOSÉ GOMES DE MELO ADVOGADA: MARTA INÊS ANTUNES LIMA – OAB/PA 12.231/PA AGRAVADO: ANTÔNIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANNA CLÁUDIA FONSECA – OAB/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ GOMES DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar de desocupação em Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com dispensa de caução, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida contra si por ANTÔNIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Processo nº 0031818-56.2012.814.0301).
A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão de que, segundo a agravante, a relação jurídica entre as partes não seria de mera locação, mas envolveria contrato verbal de compra e venda.
Defende, ainda, a necessidade de análise aprofundada quanto à possibilidade de permanência no imóvel até a definição final do mérito, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Conforme os documentos acostados aos autos, observa-se que o Juízo de origem, ao deferir a medida liminar de despejo, amparou-se nos requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), que permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel em casos de inadimplemento locatício, quando o contrato de locação não está garantido por caução ou outras formas previstas no art. 37 da mesma norma, portanto, a decisão agravada foi devidamente fundamentada nos termos da legislação pertinente, dispensando a prestação de caução pelo locador/agravado para considera-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
A alegação da agravante acerca de um contrato verbal de compra e venda já foi objeto de análise judicial, em decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, extinta sem resolução de mérito em 10/06/2024 (Processo nº 0021137-27.2012.814.0301), em razão da autora/agravante não ter providenciado o pagamento das custas, sendo devidamente certificado o trânsito em julgado (Id. 123052343 – autos originários).
Quanto ao alegado perigo de dano irreparável, este não resta demonstrado de forma a justificar o efeito suspensivo pretendido.
O prejuízo invocado pela agravante decorre da própria natureza da ação de despejo, cuja finalidade é a retomada do imóvel pelo locador em face de inadimplemento substancial.
Nesse sentido, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e do retrocesso social, invocados pela agravante, não tem o condão de suspender os efeitos de uma decisão devidamente fundamentada e lastreada em permissivo legal específico, o que se vê na verdade é o periculum in mora inverso, pois a Ação de Despejo tramita desde o ano de 2012 e o autor/agravado já é pessoa idosa com mais de 70 anos.
Em relação ao suposto excesso na cobrança dos aluguéis poderão ser questionados em eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR-RELATOR -
13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 01:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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