TJPA - 0889007-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 23:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
26/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA WALDETE BARROS PASTANA em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar.
CEP 66.093-673.
Fone: (91) 99117-0366.
Decisão – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DA CONTA PASEP proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL SA. 2.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A Resolução nº 18/2014 – GP, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Desta forma, não havendo interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém ou das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, os autos serem redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital.
Belém, data e assinatura via sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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