TJPA - 0801085-19.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801085-19.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratoria de inexistência de débito c/c indenização por danos materias e morais c/c repetição de indébito, com partes qualificadas nos autos.
Antes do julgamento do feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a homologação (id. 141799090).
Em seguida, no evento de id. 142871500, a parte ré informou o cumprimento do acordo, juntando o comprovante de pagamento do valor acordado (id. 142871505). É o relato essencial.
Passo a decidir.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São João do Araguaia, 31 de julho de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
04/08/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:30
Homologado o pedido
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27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801085-19.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Despacho I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 20/12/2024 RÉPLICA (autor) Até 20/03/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 25/07/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 04/09/2025, às 10h20 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VI - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
12/11/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 10:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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