TJPA - 0800439-29.2021.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2022 07:55
Baixa Definitiva
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800439-29.2021.8.14.0049 EMBARGANTE: JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID. 7993641 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE contra a decisão monocrática ID NUM 7993641.
O Embargante alega que a sentença merece reparos, eis que incorreu em contradição no que concerne ao nome do apelado sendo o correto JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE e NÃO RAIMUNDO NONATO DA COSTA como constou da decisão monocrática ora embargada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Do exame da controvérsia, tenho que assiste razão ao embargante, pois de fato consta na decisão embargante erro material em relação ao nome do apelado.
Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios para corrigir o erro material, a fim de que na decisão monocrática ID NUM.
Num. 7993641 passe a constar como nome do apelado JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE, tanto no cabeçalho como no relatório.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do NCPC, para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação apresentada.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/04/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 22:27
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE - CPF: *93.***.*80-15 (APELANTE) e provido
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28/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800439-29.2021.8.14.0049 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. .
Belém,(Pa), 6 de fevereiro de 2022 -
06/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800439-29.2021.8.14.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO PARÁ – PA APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO OCASIONADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença (ID. 7991914) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO PARÁ – PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora RAIMUNDO NONATO DA COSTA a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em suas razões relata o recorrente ID. 7991915 que a parte Apelada estava inadimplente quanto ao pagamento do DPVAT, isto é, o segurado encontrava-se em mora no pagamento do prêmio não faz jus à indenização, caso o sinistro ocorra antes de sua purgação, pois, ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário não apenas prejudica o próprio funcionamento do Seguro DPVAT como onera o já tão precário Sistema de Saúde.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente em razão de trata-se de proprietário inadimplente. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, o apelante sustenta que o apelado (autor na origem) não teria pago o prêmio do seguro DPVAT, motivo pelo qual não faria jus ao pagamento da indenização do seguro obrigatório.
Prima facie, constato que não prospera a alegação do apelante, pois ainda que não houvesse o pagamento do prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nos sentido de ser tal fato irrelevante, ao editar a Súmula nº 257, in verbis: "Súmula nº 257/STJ.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Não obstante, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o enunciado contido na mencionada Súmula também se aplica quando a vítima for o proprietário inadimplente.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) E ainda, EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1.
O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1801829/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ademais, de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.945/09, o pagamento de indenização será feito com base, apenas, em prova do acidente e do dano: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Assim, a assertiva que o apelado não faz jus ao recebimento do seguro DPVAT em virtude de sua suposta inadimplência quanto ao pagamento do prêmio não merece prosperar, pois não encontra amparo na Lei 6194/74 e nem na jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, tal fato é irrelevante, uma vez que a inadimplência do proprietário do veículo, não afasta o direito à indenização do seguro DPVAT.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo, inexistindo motivos para reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, eis que a pretensão recursal do apelante esbarra em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PINHEIRO DUARTE - CPF: *93.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:49
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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