TJPA - 0894682-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES ANDRIANI em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY em 21/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0894682-77.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LEANDRO LOPES ANDRIANI Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Reclamado: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré ter discordado da sentença do id. 143494728.
Os embargos são tempestivos, id. 145470349.
O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, conforme certidão disponibilizado no id. 146936110.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão, vez que a sentença deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes apresentados na inicial, notadamente, a respeito da alegação sobre a necessidade de deliberação da multa em assembleia geral, por 3/4 dos condôminos.
Aduz, ainda, que o pagamento da multa foi realizado sob coação, já que o vencimento coincidia com a data da taxa condominial e não houve desmembramento ou possibilidade de impugnação prévia da cobrança, prática que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, no entanto, a sentença não abordou essa questão.
Por fim, afirma que a sentença ignorou a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrita na exordial, segundo a qual é imprescindível a garantia do contraditório e ampla defesa, ainda que na esfera privada condominial, para aplicação válida de penalidades, de forma que a ausência de enfrentamento dessa jurisprudência configura omissão material. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Conforme previsto no art. 48, da Lei nº. 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando o recurso, verifico tratar-se de mero inconformismo do autor, buscando o reexame da sentença, o que é incabível na via eleita, não havendo nenhuma omissão ou premissa equivocada na prestação jurisdicional deste juízo.
Tenho a pontuar que a multa foi gerada por infração prevista na Convenção Condominial, tendo o condomínio registrado a regularidade de sua atuação, especialmente, por comprovar a notificação da infração e imposição de multa ao morador.
Constam, dos autos, provas suficientes sobre o fato - barulho, entre 05h45min e 06h30min, advindos da cobertura 02 – e a notificação do condômino sobre a infração.
Tratando-se de reavaliação de provas e de valor da condenação, deve o requente eleger o recurso competente.
Desta forma, conclui-se que não fora apontado nenhuma obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, sendo o presente recurso mera irresignação da ré.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão e contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY em 05/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0894682-77.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LEANDRO LOPES ANDRIANI Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Reclamado: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos materiais, movida por LEANDRO LOPES ANDRIANI, em face de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY.
O autor informa ser morador do CONDOMINIO do EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY e alega ter recebido multa abusiva por suposta infração condominial, configurada pelo uso de equipamentos sonoros em alto volume e após o horário permitido, datada de 27 de março de 2024, no valor de R$ 3.000,00.
Sustenta que efetuou o pagamento da penalidade, mas atribui-lhe caráter abusivo, afirmando que foi aplicada em contrariedade à Lei, à Convenção condominial e ao Regimento interno, sem a devida apuração da responsabilidade, na ausência de contraditório e ampla defesa.
Requer a declaração da nulidade da multa e indenização por danos materiais de R$ 3.000,00.
Em contestação, o requerido CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY alega que o autor é locatário da COBERTURA 2, desde junho de 2023, e confirma a aplicação de multa, pelo uso de equipamentos sonoros em alto volume após o horário permitido, conforme os instrumentos regulatórios condominiais, expedindo-se notificação, em 28/03/2024, contendo informação do prazo para recurso administrativo.
Alega que os moradores reclamam do autor, como condômino, sobre o trânsito de pessoas estranhas ao condomínio, a qualquer hora, inclusive com entrada e saída de veículos estranhos ao condomínio, que possuem o controle, a realização de eventos na madrugada, com som que causa incômodo, tendo havido medição de volume com equipamento decibelímetro.
Apresenta os registros do Livro de Ocorrência do Condomínio, contendo reclamações e relatos de ocorrências anteriores envolvendo o autor, como as datadas de 07/10/2023, 08/10/2023 - havendo aplicação de multa, 15/10/2023, 22/03/2024 e 23/03/2024 - dando causa a nova multa.
Afirma que o autor foi advertido das infrações praticadas, bem como o proprietário do imóvel, e somente após, foi notificado da multa, conforme comprovação da entrega da notificação formal, em 28/03/2024, contendo assinatura.
De acordo com o artigo 21 da Convenção Condominial, sustenta a vedação à perturbação por meio de som em elevado volume e a previsão de multa.
Ainda, de acordo com o Regimento interno, há descrição das penalidades e procedimento para recurso Acrescenta que os moradores realizaram abaixo assinado em favor da rescisão do contrato de aluguel firmado pelo autor, considerando as infrações e insegurança decorrente da entrada quase que irrestrita de pessoas que se encaminham à unidade do autor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Ao presente caso, incidem as regras do Código Civil, já que o autor é pessoa física residente em uma das unidades do condomínio residencial requerido.
Por se tratar de relação civil entre as partes, a distribuição do ônus da prova é equitativa, impondo-se às partes a comprovação do direito alegado que, se baseado em meras afirmações, não pode ser reconhecido.
A lide se encontra pautada sobre o reconhecimento do caráter irregular da penalidade de multa aplicada pelo CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY, em 27/03/2024, em razão de infração condominial imputada ao morador da cobertura 02, o autor LEANDRO LOPES ANDRIANI.
A fim de constituir o direito pretendido, o autor apresentou a Convenção Condominial (Id. 131049365), o Regimento Interno (Id. 131049366), o boleto para pagamento de infração descrita como “multa por transgressão Uso de equipamentos sonoros em alto volume após o horário permitido”, encaminhado à “COB02”, no valor de R$ 3.000,00, com registro da ausência de outras pendencias, a vencer em 05/04/2024 (Id. 131049369), prints de conversa de aplicativo de mensagens (Id.131049368) e contrato de aluguel de imóvel para fins exclusivamente residenciais, cujo objeto é a cobertura 02, do Edifício Cristal Bay, situado à Rua Pedro Alvares Cabral, 820, Belém, firmado em 30 de junho de 2023, no qual o autor figura como locatário (Id. 131049364).
Por outro lado, o CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY reiterou a regularidade da multa aplicada e, entre outras provas, apresentou o livro de ocorrências do condomínio (Ids. 143109016 e ss), abaixo assinado firmado por moradores, em que solicitam ao locador a rescisão do contrato de locação da cobertura 02 (Id. 143109018), e comprovação da entrega de notificação ao morador da COB02 (Ids. 143109020 e ss).
Partindo da incontroversa aplicação de penalidade de multa, pela suposta prática de infração à Convenção Condominial, cabe aferir a ocorrência dos fatos e a respectiva autoria, bem como a regularidade do procedimento adotado pelo condomínio na aplicação da penalidade.
Em que pese as teses defensivas se voltem a atribuir padrão comportamental problemático ao autor, destaco que a demanda não versa sobre o seu perfil, sobre a prejudicialidade do contrato de aluguel da unidade/cobertura 02 ao condomínio ou fatos para além daqueles que deram causa à penalidade aplicada em 27/03/2024.
Da análise do caso, importa esclarecer que a aplicação de sanção condominial pressupõe a observância do devido procedimento, sem inovações em relação ao regimento interno, jamais admitindo-se que os moradores sejam surpreendidos por quaisquer penalidades.
Conforme o artigo 21°, “o”, da Convenção Condominial do EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY: “É expressamente vedado aos condôminos: utilizar alto-falantes, gravadores, aparelhos de som ou TV, ou mesmo a própria voz humana, em volume de som ou tonalidade que perturbem os demais condôminos em hora do dia ou à noite”.
O Regimento Interno prevê, entre as proibições: art. 13° "Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns ou de perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos"; entre os deveres, conforme os arts. 1° e 2°: "No período das 22h às 8h da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores / Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos".
Por seu turno, o artigo 1.336 do Código Civil estabelece que são deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
A partir das disposições legais e condominiais, colaciono os registros contidos no livro de ocorrências do condomínio (Id. 143109017): “noite de sábado, 23/03/2024, fui acordado às 05:45h por barulho de instrumentos musicais tipo percussão e ou bateria eletrônica e outros.
O ruido vinha da cobertura 02, o mesmo só reduziu às 06:30h e fiz a comunicação à portaria através de interfone.
Ressalve-se que não é a primeira vez que tal evento acontece”, apto 2402. “como mencionado acima pelo morador, no sábado pela manhã cedo acordamos com fortes barulhos de instrumentos musiciais, causando total descontofrto para nossas crianças, que acordaram assustadas.
Sendo que não é a primeira vez deste incidente e gostaríamos de uma solução p/ este problema”, Julia, apto 2401 De acordo com as regras condominiais, não há previsão de margem de decibéis específica, evidenciando-se que a configuração da perturbação é suficiente para constituir a infração.
Isto, sobretudo porque a infração tem como cerne a prática de perturbação ao sossego e tranquilidade dos demais condôminos, independente de prova técnica, de laudo acerca dos níveis de pressão sonora e intensidade dos ruídos.
Compartilho do entendimento de que a medição do barulho por decibelímetro, em que pese desejável, não é imprescindível para caracterização de perturbação do sossego, passível de comprovação por outros meios de prova.
Para além disto, quanto à autoria, as regras condominiais não estabelecem procedimento de averiguação específico, impondo-se considerar todo o contexto vivenciado pelos demais condôminos e suposto infrator das regras condominiais.
Nesta toada, trago à lume que a convenção condominial prevê a comp[osição do edifício condominial, por 26 andares, entre os quais, as coberturas 01 e 02, nos pavimentos 25° e 26°.
Pelas lentes da lógica, em caso de perturbação decorrentes de sons e ruídos verificados na parte mais superior do edifício, não há como afastar a pertinência dos relatos e reclamações realizadas pel[os moradores dos apartamentos localizados no 24° pavimento, potenciais prejudicados pela conduta abusiva.
Como no caso, a origem dos sons é informada pelos moradores do 2401 e 2402, que a atribuem à cobertura 02, a origem do som.
Por outro lado, o autor sequer nega os fatos, tampouco sustenta que os ruídos indesejáveis viriam da cobertura 01, que não se encontrava presente no dia da ocorrência, que não contrata bandas ou usa aparelhos sonoros ou afasta a conduta prejudicial em si.
Em verdade, limita-se a impugnar os procedimentos em torno da multa.
Pelo que se afere, na medida em que os demais condôminos reclamam de som excessivo, mediante registro detalhado e assinado, com identificação de data, da unidade condominial da qual se origina, por meio de livro de ocorrências condomínio, entendo configurada a regularidade do procedimento para configuração da infração, cabendo ao condomínio dar continuidade ao procedimento, por meio de notificação.
Inclusive, nos autos, constam prints de aplicativo de mensagens anexados pelo próprio autor, que registram o recebimento de reclamações de barulho, entre 05h45min e 06h30min, advindos da cobertura 02, sem data, havendo registro do descumprimento do regulamento pelos moradores daquela unidade (Id. 131049368). É certo que tais provas possuem menor potencial probatório, já que unilateralmente produzidas, no entanto, tendo sido apresentadas pelo próprio autor, ratificam as reclamações dos condôminos, evidenciando a prejudicialidade da conduta do autor em determinada data, remanescendo, até mesmo, a possibilidade de reincidência nas mesmas práticas.
Verifico que o condomínio apresentou comprovação de que houve entrega de notificação, qual seja, “notificação de multa condominial”, havendo assinatura do recebedor, em 28/03/2024, Id. 143109022, sem posterior impugnação pela parte autora.
A partir da notificação, ao condômino supostamente autor das infrações, caberia defender-se, apresentar recurso e exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, apresentando as argumentações devidas, solicitando imagens ou outras provas eventualmente pertinentes, levantar manifestações dos demais condôminos ou requerer a análise do caso por junta ou comissão condominial.
No caso, inexiste tese autoral ou prova da apresentação de recurso, manifestação documental, envio de petição pelo autor ao condomínio ou através do livro do condomínio, pelo que remanesce certo que o autor quedou-se inerte, ainda que ciente do prazo para tanto.
Neste sentido, o entendimento advém da certeza de que o autor possuía prévio conhecimento das regras condominiais, entre as quais, do direito de recurso, o que se confirma pela apresentação da Convenção e Regimento interno do Condomínio à inicial.
Ainda, por vislumbrar que, caso não oportunizada a defesa ou houvesse silencio quanto ao prazo recursal, o autor poderia ter apresentado aos autos a notificação da infração – considerando a assinatura do recebimento -, mas não o fez.
Assim, reconheço que o procedimento adotado ao caso foi regular e nos estritos moldes das regras internas, especialmente havendo oportunidade para contraditório e ampla defesa; ainda, configurado cometimento e autoria da infração, de acordo com as manifestações dos demais condôminos e ausência de contra-argumentos neste sentido, não havendo que se falar em causa de natureza procedimental para a declaração da nulidade da multa.
Uma vez regular a aplicação da penalidade, não há que se falar em dano material indenizável.
Quanto à pretensão autoral à indenização do valor pago pela penalidade, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação do dano material para arbitramento judicial de indenização, somente permitindo, em hipóteses excepcionais, os danos in re ipsa, que dizem respeito ao prejuízo presumido e não comprovado.
Nesta toada, afere-se que o autor não apresentou prova do pagamento e, havendo tese defensiva da ausência de provas neste sentido, considerando que os fatos não se qualificam entre quaisquer das hipóteses estabelecidas para admissão do dano material presumido, não há condições para reputar certo o pagamento da multa e prover a pretensão autoral indenizatória.
Por fim, concluo que a parte autora incorreu em prática contrária ao Regimento Interno condominial, que ignorou as regras de boa convivência e deixou de praticar aquilo que, de amplo e notório conhecimento, deveria ter feito em favor de viver em comum em condomínio residencial, razão pela qual indefiro a totalidade dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor LEANDRO LOPES ANDRIANI, em face de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE KRISTAL BAY, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Belém, 20 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:51
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 15/05/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0894682-77.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB-TJPA, fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Reclamante(s)/Exequente(s), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar(em) a(s) pendência(s) indicada na Certidão de Triagem inserida no ID 131180691 , sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:00
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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