TJPA - 0817731-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:30
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GECIAS MARTINS DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817731-72.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GECIAS MARTINS DA SILVA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, § 2º E 3º, DO CPC - MANUTENÇÃO DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A concessão da tutela provisória de urgência: a factibilidade do direito invocado, a necessidade de imediato gozo do direito subjetivo judicializado e a reversibilidade dos efeitos decisão. 2 – Não demonstrada a recursa do credor em receber no tempo e modo pactuados, a consignação em depósito judicial dos valores tidos como incontroversos vai de encontro os disposto no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC. 3 – O ajuizamento da ação revisional, per se, não afasta os efeitos da mora e, por conseguinte, não obsta o procedimento de consolidação da propriedade do bem financiamento ao credor fiduciário.
A mera alegação de abusividade das cláusulas contratuais e a elaboração, unilateral, de laudo contábil não obsta a caracterização da mora. 4 – Recurso conhecido e Desprovido J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GECIAS MARTINS DA SILVA FILHO, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para fins de consignação do pagamento do valor que entende ser devido, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0880099-87.2024.8.14.0301), ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO PAN SA.
Em razões recursais, a agravante defende que faz jus ao depósito judicial das parcelas incontroversas, bem como a retirada do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo objeto da ação.
Nesta instância revisora, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema.
Conclusos para análise.
R e l a t e i.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E.
Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade, ou não, da parte autora, ora agravante, realizar a consignação e o depósito dos valores tidos como incontroversos.
Os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, constam no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
In verbis: "art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre o tema, pertinente é a colocação do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior: “Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.'' (Theodoro Jr, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609).
Exige-se, portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência: a factibilidade do direito invocado, a necessidade de imediato gozo do direito subjetivo judicializado e a reversibilidade dos efeitos decisão.
Em detida análise dos autos, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada.
Em primeiro lugar, a consignação em depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, neste caso, vai de encontro os disposto no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC.
In verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Nas hipóteses do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da leitura do dispositivo acima citado, depreende-se a impossibilidade de depósito judicial dos valores incontroversos, porquanto estes devem ser pagos no tempo e no modo determinado no contrato bancário impugnado.
Isso significa que não é possível impor à instituição financeira receber o que lhe é devido de forma diversa daquela pactuada.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 330, § 2º, DO CPC - MODO CONTRATADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". - O dispositivo legal afastou de vez a controvérsia existente, na medida em que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela estipulada em contrato. - Não havendo nos autos indícios de irregularidades no contrato firmado, demonstração inequívoca de que a cobrança é indevida e que houve recusa da instituição em perceber os valores, descabe a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais - Em casos de inadimplência, é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086275-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 23/ 06/ 2022) Assim, o depósito judicial só seria cabível caso o banco se recusasse a receber tais valores na forma estabelecida no contrato, sendo certo que não há nada nos autos que indique que este tenha sido o caso.
Importa registrar que a pretensão de obstar os atos expropriatórios, elaborada nas petições intermediárias apresentadas nestes autos, também não encontra respaldo na legislação vigente.
Sabe-se que o ajuizamento da ação revisional, per se, não afasta os efeitos da mora e, por conseguinte, não obsta o procedimento de consolidação da propriedade do bem financiamento ao credor fiduciário. É o que se depreende da Súmula 380 STJ: Súmula 380: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
No caso dos autos, a alegada abusividade e irregularidade das cobranças não são aferíveis de pronto, sendo imprescindível a realização da perícia técnica contábil, de forma que, ao menos neste momento, os atos expropriatórios representam exercício regular do direito do credor fiduciário.
Ressalta-se que, ao contrário do que alega a agravante, a alegação de abusividade e a elaboração de laudo técnico contábil não possuem o condão de afastar a mora, porquanto produzidos unilateralmente.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO).
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, D.
DO RITJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A tutela antecipada somente será deferida na hipótese em que restarem evidenciados os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, sendo estes pressupostos cumulativos, ou seja, a falta de um deles inviabiliza a concessão liminar. 2 – In casu, verifica-se ausente a aparência do bom direito e a fundamentação do pedido, que não está amparada em jurisprudência consolidada no STJ.
A vista disso, não há como se aferir, as alegadas ilegalidades sustentadas pela recorrente. 3 - Na hipótese, apesar do periculum in mora restar caracterizado pelo potencial abalo de crédito do devedor diante da possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes, não restou caracterizado o fumus boni iuris necessário a tal providência cautelar.
Uma vez que estes devem ser cumulativos. 4 - A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, considerando que seu objeto está limitado ao acerto ou não, do que restou decidido pelo Juízo de origem na decisão agravada, conforme as provas apresentadas de plano. 5 - Recurso conhecido e desprovido monocraticamente ((TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122769720228140000 12393200, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO OS PEDIDOS LIMINARES REFERENTES À CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO O DEVIDO PELO AGRAVANTE, À EXCLUSÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU A ABSTENÇÃO DE FAZÊ-LO E À MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
NO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO O VALOR DEVE SER HONRADO CONFORME O AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
SOMENTE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DO CONTRATO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA E SEUS EFEITOS.
NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE PRETENDE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA POR MEIO DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE VALORES MENORES QUE OS PREVISTOS EM CONTRATO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.
CÁLCULO UNILATERAL DOS VALORES, EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
A CONSIGNAÇÃO PARCIAL NÃO AFASTA OS DIREITOS DO CREDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSUBSTANCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (TJ-PA - AI: 00047055120148140045 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/12/2015, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/12/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que o Agravante/Embargante não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória. (TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021).
Enfim, sem delongas, a agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial vergastado, esforçando-se tão somente no intento da sua reforma, para adequá-lo ao seu propósito, o que é plenamente compreensível, porém, por si só, não é o suficiente para um juízo retificador nesta instância.
Portanto, fundado nestas considerações, tenho que razão não lhe assiste.
Assim, sendo o contrato de financiamento livremente celebrado e válido, este deve ser cumprido em seus exatos termos, até eventual revisão pelo Poder Judiciário, não podendo ser aceito o valor unilateralmente apurado pela parte e, tido como incontroverso.
Logo, não havendo sido demonstrada a probabilidade do direito que a agravante sustenta neste momento processual, insuscetível o acolhimento do seu pleito por este Relator.
Diante do exposto, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e art. 133, XI, d, do RITJE/PA., nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de GECIAS MARTINS DA SILVA FILHO - CPF: *85.***.*23-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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