TJPA - 0811016-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:57
Decorrido prazo de WALDETE DE SANTANA NONATO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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06/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0811016-81.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de débito administrado pela CEF e percebeu descontos em sua conta bancária que afirma não ter realizado.
Que, em contato com o banco, este informou que seu cartão havia sido cadastrado em uma conta de usuário nos sistemas da reclamada.
Requer, ao final, a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a reclamada aduziu preliminares e, no mérito, requer a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Analisando as provas juntadas pelo reclamante, observo que, no Id107880241, foi juntado extratos da conta do reclamante.
Ocorre que através destes extratos não é possível identificar que os débitos foram feitos pela reclamada.
Registro que CP ELECTRON significa que uma transação eletrônica foi realizada em conta popança na CEF.
Porém não é possível identificar se o débito foi realizado pela reclamada.
Da mesma forma CP DB Visa comprova apenas uma conta realizada no débito.
Sendo assim, nenhum dos débitos contestados foram comprovadamente realizados pela reclamada.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada de forma genérica.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:43
Audiência Una realizada para 16/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:16
Audiência Una designada para 16/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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