TJPA - 0903796-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0903796-74.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: GILBERTO GARCIA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Gilberto Matos Garcia em face do Estado do Pará, onde o autor pleiteia a homologação do parecer de incapacidade definitiva para o serviço militar e a consequente reforma, conforme laudos médicos apresentados. 1.
Dos Fatos O autor, segundo-sargento da Polícia Militar na reserva, apresenta problemas de saúde, como lombalgia crônica, impedindo-o de exercer atividades laborativas.
Diante disso, requereu administrativamente o reenquadramento da reserva remunerada para reforma, com base em laudos médicos que atestam sua incapacidade.
No entanto, embora o autor tenha obtido parecer favorável da Junta Regular de Saúde, não houve homologação por parte da administração pública. 2.
Da Fundamentação 2.1 Da Competência Nos termos da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a presente ação é adequada para o rito do juizado especial, considerando o valor da causa e o objeto do pedido. 2.2 Do Direito ao Enquadramento na Reforma por Invalidez O art. 89 da Lei Complementar 142/2021 prevê que a incapacidade definitiva pode dar origem à reforma, como é o caso quando o militar se encontra definitivamente impossibilitado de realizar qualquer atividade remunerada.
Observa-se nos autos que o autor atende aos critérios estabelecidos para tal benefício. 2.3 Da Tutela Provisória Conforme os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verificam-se tanto a probabilidade do direito, diante dos laudos apresentados, quanto o perigo de dano, considerando o agravamento do quadro de saúde e a necessidade de um meio de subsistência integral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.153/2009 e nas disposições do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor e determino ao Estado do Pará que: Homologue o parecer favorável para a reforma por invalidez do autor, com efeito retroativo à data de concessão do parecer inicial pela Junta Regular de Saúde; Proceda com o envio do parecer homologado ao órgão competente para publicação da portaria de reforma, com proventos integrais e pagamento retroativo das verbas de auxílio invalidez.
Concedo, ainda, tutela provisória de urgência para que o requerido cumpra esta decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO GARCIA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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