TJPA - 0810040-89.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:08
em cooperação judiciária
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/11/2024 10:01.
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18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0810040-89.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória ] AUTOR(A): Nome: CLEONARDO MESQUITA MARINHO Endereço: Rua Preciosa, 500, São Joaquim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por CLEONARDO MESQUITA MARINHO, em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA e do ESTADO DO PARÁ.
Conforme consta da inicial o autor é diagnosticada com “INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA CID-10: N17 E N18”, razão pela qual necessita da realização de “TRATAMENTO HEMODIÁLISE”, em caráter de urgência.
Alega que, apesar da solicitação, até hoje não lhe foi indicado(a) qualquer data ou previsão de quando será chamada para realizar o tratamento do qual necessita.
Ainda que urgente o seu quadro de saúde, não foi submetido(a) ao necessitado.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que os requeridos sejam compelidos a: “no prazo de 72 horas, de fornecimento do procedimento “INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10: N17 E N18), NECESSITANDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE)” se existente estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado por parte da Requerente, ou, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/vaga/leito, e/ou venha a se constatar insuficiente tal especialidade médica e/ou a estrutura de tal Hospital/Nosocômio para atender de forma suficiente a realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela Requerente e/ou a especificidade do quadro clínico do Requerente, a realização tratamento/procedimento/exame/acompanhamento em outro Hospital/Nosocômio, ainda que em outro Município do Estado do Pará ou em outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento a saúde, e ainda a efetiva disponibilização/realização/execução, no mesmo prazo de 72 horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, de todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que a Requerente necessite em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário o deslocamento para localidade diversa, o eventual transporte do Autor, e de seu acompanhante (em modal condizente com o quadro de saúde do Autor), até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento / exame / serviço / tratamento e, após sua alta, de tal local de volta a seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento”.
SIC Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda, para que a parte autora comprovasse a necessidade e a urgência do tratamento requerido.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a parte autora não tenha emendado a inicial, entendo que as provas já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da liminar pleiteada.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito resta preenchido pela documentação apresentada pela parte autora, que instruem a exordial e indicam a necessidade de realização de “TRATAMENTO HEMODIÁLISE”, estando seu quadro classificado com “Caráter de Internação: Urgência”.
Importante registrar que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, AG.
Reg. na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA DEFERIDA. 1.
Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas.
Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2.
O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3.
Agravo desprovido. (, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010.
Pág.: 132).
Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, imprevisão e demora para realização do tratamento indicado por parte do requerido, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas nos autos do processo, como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro que garante a prestação de serviços de saúde como direito subjetivo fundamental.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta preenchido uma vez que o paciente necessita urgentemente que seja realizado o tratamento indicado, para que seja efetivada a manutenção de sua saúde, situação que se não for atendida poderá acarretar-lhe danos irreparáveis.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu. À luz dessas circunstâncias, considerando as especialidades do caso em questão, o deferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
II.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ao ESTADO DO PARÁ, que providenciem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a disponibilização de leito e a realização de “TRATAMENTO HEMODIÁLISE”, no Hospital Regional da Transamazônica ou em outro hospital adequado.
Na impossibilidade do atendimento indicado ser realizado no Município de Altamira, seja vinculado a outro hospital adequado do Estado do Pará ou em qualquer Estado da Federação ou na rede privada de saúde para o tratamento do paciente, em razão de ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Em caso da necessidade de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, que seja garantido a autora e seu acompanhante o pagamento de diárias para custeio de alimentação, transporte local e hospedagem.
No mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, os requeridos providenciem a efetiva disponibilização/realização/execução de todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que a parte autora necessite em razão de seu quadro clínico.
Advirto que o descumprimento desta ordem no prazo desta ordem no prazo estipulado implicará no bloqueio e sequestro de verbas para custeio do procedimento e despesas correlatas na rede privada de atendimento.
Na oportunidade, considerando que a parte autora deixou de quantificar em valores o tratamento médico de necessidade da parte autora e as despesas correlatas, fixo o valor máximo de eventual bloqueio/sequestro de verbas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os enunciados 53, 54, 55, 56, 74, 82 e 94 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.[1] 1.
Intime-se pessoalmente o(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA e o DIRETOR DO 10º CENTRO REGIONAL DE SAÚDE, por ofício, com a advertência de que, caso não cumpridas as determinações, no prazo fixado, sofrerão aplicação da multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
CITEM-SE os réus, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
Cumpra-se em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão judicial.
Servirá o(a) presente despacho/decisão/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PLANTONISTA [1] ENUNCIADO Nº 53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 94 - Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas. -
15/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:21
Juntada de Informações
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15/11/2024 16:11
Juntada de Ofício
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15/11/2024 16:10
Juntada de Ofício
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15/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONARDO MESQUITA MARINHO - CPF: *04.***.*61-87 (REQUERENTE).
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15/11/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:48
Desentranhado o documento
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15/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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