TJPA - 0800643-71.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800643-71.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 143204497, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800643-71.2023.8.14.0124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA, sustentando a existência de erro material ou contradição na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada.
O embargante alega que há antinomia entre o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixado na decisão embargada e o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado nos cálculos homologados.
Pretende, assim, que os cálculos sejam ajustados ao percentual de 10%, supostamente aplicável a toda a condenação.
A parte embargada, em contrarrazões, reconhece a distinção entre os honorários fixados na sentença de conhecimento (5%) e os honorários incidentes na fase executiva (10%), mas alega que os cálculos homologados não individualizaram os valores excedentes decotados para cada exequente, o que inviabilizaria a correta apuração dos honorários sucumbenciais.
Requer, assim, o refazimento dos cálculos para sanar essa alegada omissão.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, eis que tempestivo, subscrito por advogado habilitado e representando parte legítima, indicando os possíveis defeitos apontados.
Antes de adentrar ao mérito dos eventuais vícios alegados, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Sobre os Embargos, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), “são o recurso (art.994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais”.
Os embargos de declaração têm como finalidade específica sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, para a reanálise do mérito ou para obtenção de efeitos modificativos, salvo quando constatada a presença de um dos vícios mencionados.
O embargante sustenta a existência de erro material ou contradição ao apontar divergência entre os percentuais de honorários advocatícios fixados na decisão embargada e aqueles aplicados nos cálculos homologados.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois reflete uma confusão conceitual entre os honorários fixados em diferentes fases processuais.
A parte embargada, por sua vez, alega que os cálculos homologados apresentam omissão por não individualizarem os valores excedentes decotados para cada exequente.
Contudo, essa alegação também não encontra respaldo nos autos.
Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, passa-se a analisá-las de forma distinta, considerando suas especificidades e os fundamentos jurídicos aplicáveis.
DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE O embargante sustenta a existência de erro material ou contradição ao apontar divergência entre os percentuais de honorários advocatícios fixados na decisão embargada e aqueles aplicados nos cálculos homologados.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois reflete uma confusão conceitual entre os honorários fixados em diferentes fases processuais.
Primeiramente, é necessário esclarecer a distinção entre os honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento e aqueles determinados na fase de execução, especificamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença proferida no processo de conhecimento, que deu origem ao título executivo, fixou os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Essa fixação está em plena conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
De acordo com os incisos III, IV e V desse dispositivo, os percentuais variam de acordo com o valor da condenação, prevendo-se o intervalo mínimo de 5% para causas cujo valor ultrapasse determinados limites.
No caso específico, o valor da condenação é de elevada monta, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 85, § 3º, que autorizam a fixação de honorários sucumbenciais no limite inferior do intervalo.
Portanto, a sentença transitada em julgado corretamente determinou a aplicação do percentual de 5%, que foi fielmente observado pela Contadoria Judicial Unificada nos cálculos homologados.
Esse percentual é inquestionável, pois constitui parte integrante do título executivo e está coberto pela autoridade da coisa julgada.
Já na fase executiva, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão embargada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado individualmente de cada exequente.
Essa fixação baseia-se no art. 85, § 2º, do CPC, que regula os honorários sucumbenciais nos incidentes processuais.
Trata-se de uma nova condenação em honorários, autônoma em relação à fixada na fase de conhecimento, sendo limitada ao montante efetivamente reduzido da execução em favor do Município.
Os honorários de 10% fixados nessa etapa não se aplicam ao valor total da condenação, mas exclusivamente ao excedente identificado e decotado da execução, de acordo com a decisão que julgou a impugnação.
Assim, a tentativa do embargante de vincular esse percentual ao cálculo original da condenação revela uma evidente confusão entre os diferentes momentos processuais e os fundamentos jurídicos que regem cada um deles. É preciso destacar que os honorários advocatícios possuem natureza distinta dependendo do momento processual em que são fixados.
Na fase de conhecimento, os honorários de 5% decorrem da condenação principal e são calculados sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Na fase executiva, os honorários de 10% têm caráter incidental, sendo destinados a remunerar o trabalho do advogado na condução do incidente de impugnação e limitando-se ao valor que foi reduzido da execução.
Esse entendimento é amplamente aceito na doutrina e jurisprudência, sendo reconhecido que as fases de conhecimento e execução, embora interligadas, possuem autonomia suficiente para gerar condenações distintas em honorários, sem que uma interfira ou prejudique a outra.
Dessa forma, não há qualquer erro material ou contradição na decisão embargada.
O percentual de 5% aplicado pela Contadoria Judicial corresponde ao título executivo formado na fase de conhecimento, enquanto o percentual de 10% refere-se exclusivamente à sucumbência na fase executiva, sendo cada um deles aplicado dentro dos limites legais e processuais apropriados.
Portanto, as alegações do embargante são improcedentes e demonstram apenas uma má interpretação dos institutos processuais, sem fundamento para sustentar qualquer modificação na decisão embargada.
DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGADA A parte embargada, em contrarrazões, reconhece corretamente a distinção entre os honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento e os honorários de 10% incidentes na fase de execução sobre o valor excedente decotado.
Contudo, aponta uma suposta omissão nos cálculos homologados, sustentando que não houve a devida individualização dos valores excedentes de cada exequente, o que inviabilizaria a correta apuração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do embargante.
Para compreender a improcedência dessa alegação, é essencial esclarecer o conceito de “excedente decotado” e o cálculo dos honorários sobre esse montante, conforme os parâmetros definidos pela decisão embargada e observados nos cálculos homologados.
O excedente decotado refere-se à diferença entre os valores pleiteados individualmente por cada exequente no pedido de cumprimento de sentença e os valores efetivamente encontrados pela Contadoria Judicial Unificada, após a apuração de eventual excesso de execução.
Em outras palavras, cada exequente, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, apresentou valores que entendia devidos com base na condenação transitada em julgado.
Contudo, ao ser reconhecido o excesso de execução, verificou-se, por meio dos cálculos da Contadoria Judicial, que os valores apresentados eram superiores àqueles efetivamente devidos.
Essa diferença entre o montante originalmente pleiteado por cada exequente e o montante apurado pela Contadoria Judicial é o que caracteriza o “excedente decotado”.
A decisão embargada fixou que os honorários sucumbenciais de 10% devidos ao patrono do Município incidiriam sobre esse excedente decotado, ou seja, sobre a diferença apurada para cada exequente de forma individualizada.
Isso decorre diretamente do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser proporcionais ao trabalho do advogado e ao resultado obtido na causa, considerando, neste caso, a redução efetiva obtida por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada e homologados pelo juízo individualizaram os valores excedentes de cada exequente, discriminando com clareza o montante originalmente pleiteado, o valor reconhecido como devido e o valor decotado.
Essa individualização é essencial para assegurar que os honorários sucumbenciais incidam de forma justa e proporcional sobre o excedente atribuído a cada exequente.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique falha ou omissão na individualização desses valores.
A documentação apresentada pela Contadoria evidencia o cuidado técnico na elaboração dos cálculos, respeitando tanto os parâmetros definidos pela decisão judicial quanto as disposições legais aplicáveis.
Os honorários de 10% fixados na decisão que julgou a impugnação não se aplicam ao valor global da condenação ou ao valor total pleiteado pelos exequentes no cumprimento de sentença.
Trata-se de honorários incidentes exclusivamente sobre o valor excedente decotado para cada exequente, refletindo o montante que foi reduzido na execução.
Essa fixação é legítima, proporcional e compatível com o princípio da causalidade, já que a redução decorreu do trabalho desempenhado pelo advogado do embargante.
Por fim, é importante ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, tais hipóteses não autorizam a reanálise do mérito ou a revisão de decisões de forma ampla.
No caso em tela, tanto as alegações do embargante quanto as da parte embargada extrapolam os limites desse recurso, pois ambas buscam rediscutir matérias que já foram devidamente analisadas e decididas com clareza na decisão embargada e nos cálculos homologados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA, bem como as contrarrazões apresentadas pela parte embargada, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, contradição ou omissão na decisão embargada, a qual permanece hígida e íntegra em todos os seus termos.
Ressalte-se que os honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) na sentença de conhecimento foram devidamente observados pela Contadoria Judicial nos cálculos homologados, em estrita obediência ao título executivo transitado em julgado.
Por sua vez, os honorários de 10% (dez por cento) fixados na fase executiva incidem exclusivamente sobre o valor decotado, em razão da sucumbência parcial dos exequentes, sendo corretamente calculados pela Contadoria Judicial com base nos valores individualizados, em conformidade com os ditames legais e processuais aplicáveis.
Determino que a serventia judicial adote as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, caso estas ainda não tenham sido efetivadas.
Intimem-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800643-71.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO protocolado no ID129957540 , no prazo de 05 ( cinco) dias úteis.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CAROLINA RAMOS MENDONÇA RABÊLO ROCHA Diretora de Secretaria -
04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/09/2024 10:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
18/09/2024 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/07/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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