TJPA - 0817881-30.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 02:32 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:01 Decorrido prazo de ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:01 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:01 Decorrido prazo de ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE Endereço: Rua A, 487, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
 
 ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 PROCESSO n. 0817881-30.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
 
 Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132856991, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
 
 No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 132834387, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 130366779. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Procedência do pedido de condenação em razão do dano material, condenando a empresa ré ao ressarcimento do montante de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) devidamente atualizado e corrigido, com juros moratórios contados a partir do evento danos; b) Procedência do pedido de condenação por dano moral, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), ou valor a ser arbitrado por este Juízo, devidamente atualizado e corrigido, com juros moratórios contados a partir do evento danoso; Trata o processo de responsabilidade civil da instituição bancária. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço.
 
 O caso em tela, entendo que houve a culpa exclusiva do consumidor, apta a rompe o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
 
 A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal, e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
 
 Vejamos: "1.
 
 Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
 
 Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira.
 
 Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.
 
 Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira." Acórdão 1419915, 07074731420208070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 11/5/2022.
 
 O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se cercar das cautelas mínimas necessárias para conferir a veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, deve suportar, sozinho, o prejuízo causado por sua ação imprudente.
 
 Na origem, um usuário de telefonia móvel narrou ter recebido mensagem no whatsapp de pessoa que se identificou como amigo para solicitar o empréstimo de determinada quantia.
 
 Declarou que foi induzido em erro, pois realizou a transferência para conta-corrente clonada por um desconhecido, imaginando se tratar de pessoa próxima – "golpe no whatsapp".
 
 Relatou que, embora tenha registrado boletim de ocorrência relativo à fraude, não conseguiu o estorno do dinheiro, razão pela qual pleiteou o ressarcimento em ação de indenização.
 
 Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, e a empresa ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, no importe transmitido ao fraudador, além de três mil reais por danos morais.
 
 Inconformada, a ré interpôs apelação.
 
 Em grau de recurso, a Turma consignou que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando este demonstrar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Entendeu que, na hipótese, a fraude não ocorreu mediante clonagem de chip do celular gerenciado pela operadora de telefonia ou com a participação de seus funcionários, mas por acesso indevido de terceiro ao aplicativo de mensagens instantâneas.
 
 Aduziu que o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada (R$ 1.100), uma vez que efetivou o depósito sem conferir a veracidade do conteúdo da mensagem.
 
 Os Julgadores concluíram, portanto, que o cliente agiu sem a cautela e a segurança mínimas que seriam adotadas pelo homem médio em situações análogas, de modo a impedir o desfalque.
 
 Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos e excluir a responsabilidade civil da operadora de telefonia.
 
 Acórdão 1269877, 07101878120198070004, Relator Des.
 
 DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJe: 12/8/2020.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.(TJMG, AC Nº 1.0000.22.073455-2/001 - GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): MAP AUTO PEÇAS - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A - INTERESSADO (S): GV SUCATA PECAS NOVAS E USADAS PARA VEICULOS LTDA – ME) Analisando detidamente os autos, observa-se a ausência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora.
 
 Muito pelo contrário o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente à promovente, somando ao fortuito externo.
 
 Destarte, afastada a responsabilidade das empresas promovidas, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
 
 Nesse diapasão, são públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores.
 
 Necessário esclarecer que a própria autora confessa na inicial (ID 130366779) que “Após realizar o pagamento do boleto, decorridos cerca de dez minutos sem resposta do interlocutor, a Autora percebeu que havia sido vítima de golpe.
 
 Ainda assim, tentou manter contato com o golpista, solicitando a devolução do valor.
 
 Contudo, o golpista reiteradamente solicitava o envio do comprovante de pagamento, alegando que este seria necessário para o reembolso e que autora quem estava dificultando a transação;”.
 
 Ou seja, a autora forneceu seus dados para os fraudadores.
 
 Assim, a desídia da autora foi causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da ligação recebida e fornecer os seus dados, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da ré.
 
 III.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 IV.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
 
 Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
 
 Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103118124515800000122065891 Doc. 01 - Doc de Identificacao Documento de Identificação 24103118124581200000122065892 Doc. 01.1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24103118124623500000122065893 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 24103118124654700000122065894 Doc. 03 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24103118124696400000122065895 Doc. 3.1 Boleto FIES e Comp de pagamento Documento de Comprovação 24103118124728900000122065896 Doc.3.1 - CTPS Documento de Comprovação 24103118124770800000122065897 Doc. 04 - Registro Ligacao Documento de Comprovação 24103118124802000000122065898 Doc. 05 - Print conversa golpista Documento de Comprovação 24103118124828100000122065899 Doc. 06 - BO Falso Golpista Documento de Comprovação 24103118124903700000122065900 Doc. 07 - BO realizado pela autora apos golpe Documento de Comprovação 24103118124938700000122065901 Doc. 08 - Contato com Sicredi Documento de Comprovação 24103118124971100000122065903 Intimação Intimação 24110512410952600000122296514 Citação Citação 24110512410989500000122296515 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24110810165497700000122533772 HABILITAÇÂO Petição 24111818325423500000123070540 11651280-02dw-documentos representativos - sicredi sudoeste mt-pa Documento de Comprovação 24111818325456200000123070541 11651280-03dw-procuracao sicredi sudoeste mt-pa- atualizada - ernesto borges Documento de Comprovação 24111818325506200000123070543 Petição Petição 24112813125287800000123711021 11791796-02dw-substabelecimento - belem - sicredi sudoeste mt pa Documento de Comprovação 24112813125316500000123711023 11791796-03dw-carta de preposto - belem - sicredi sudoeste mt pa Documento de Comprovação 24112813125344500000123711025 Contestação Contestação 24120218094978000000123927118 11840254-02dw-e3299575520240930184550l28jdrbkm Documento de Comprovação 24120218095036000000123927120 11840254-03dw-1 - 2 - img_6342 Documento de Comprovação 24120218095070400000123927121 11840254-04dw-2 - 2 - img_6342 Documento de Comprovação 24120218095162800000123927122 11840254-05dw-med - sicredi Documento de Comprovação 24120218095224300000123927123 11840254-06dw--protocol-ernestoborges--audio-2024-11-29-08-36-10 Documento de Comprovação 24120218095252300000123927124 Decisão Decisão 24120312195630000000123945425 Petição Petição 24120811300373500000124289987
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                                            17/03/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 19:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/12/2024 03:46 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/11/2024 23:59. 
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                                            08/12/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 12:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/12/2024 08:54 Audiência Una realizada para 03/12/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            02/12/2024 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 17:41 Decorrido prazo de ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0817881-30.2024.8.14.0040 AUTOR: ANA KAROLINA TENORIO CAVALCANTE Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
 
 ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/2024 08:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
 
 Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 5 de novembro de 2024.
 
 ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)
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                                            05/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:37 Audiência Una designada para 03/12/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            05/11/2024 12:36 Audiência Una cancelada para 13/12/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            31/10/2024 18:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 18:15 Audiência Una designada para 13/12/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            31/10/2024 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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