TJPA - 0816622-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINELI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0816622-23.2024.8.14.0000 Nome: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: DAS AMERICAS, 3434, BLOCO 07 SALA 201, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY - TO12.776 Nome: JOAO FRANCISCO MARTINELI Endereço: Vicinal 10,, 27, SÍTIO SARAIVA, km 10, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato de sentença de mérito após o ingresso do presente recurso manejado contra decisão interlocutória anterior. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que houve o julgamento do processo de origem.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:18
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINELI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816622-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A AGRAVADO: JOAO FRANCISCO MARTINELI RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Tailândia, nos autos da nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Processo nº. 0802546-63.2024.8.14.0074) ajuizada por JOÃO FRANCISCO MARTINELI, que determinou a suspensão das inscrições do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como proibiu novas inscrições.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar do agravado para suspender qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito relativos a dívida em discussão, posto que alegou o agravado que realizou o adimplemento de obrigação perante a credora original, PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o que teria sido comprovado por supostos recibos de quitação, argumentando que sua inscrição negativa nos cadastros de inadimplência seria indevida.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que adquiriu os direitos creditórios de PORTAL AGRO e que, em conformidade com o contrato de cessão, notificou o devedor sobre a cessão realizada em dezembro de 2023, de modo que o agravado tomou ciência inequívoca da nova titularidade do crédito.
Argumenta que qualquer pagamento realizado pelo agravado em favor da cedente, PORTAL, após tal notificação é ineficaz.
O agravante destaca ainda que, ao registrar a inadimplência do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, agiu em exercício regular de direito.
Por fim, o Agravante alega a ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, argumentando que o agravado não comprovou o periculum in mora, uma vez que não foi demonstrada a necessidade de crédito imediato para a safra de 2024/2025.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo, com a revogação da tutela concedida em favor do agravado.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravada se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu restarem comprovados.
Em verdade, entendo ter agido corretamente o juízo primevo em deferir a tutela de urgência de natureza antecipada à parte agravada.
Observa-se que a quitação realizada pelo agravado à credora original, PORTAL AGRO, ainda que posterior a notificação de cessão enviada pelo agravante, exige uma análise de mérito que se desenvolverá no curso da ação.
Esta controvérsia demanda aprofundamento probatório quanto a eficácia e validade da notificação e a ciência inequívoca do devedor sobre a transferência do crédito, em especial quanto ao meio de comunicação utilizado, em conformidade com o art. 290 do Código Civil.
Desse modo, a questão não parece passível de resolução imediata e, por conseguinte, não se pode afirmar, nesta fase processual, a probabilidade inequívoca do direito alegado pela agravante.
De igual modo, não vislumbro o periculum in mora para o deferimento da tutela de urgência recursal.
Não há evidências de que a suspensão temporária do registro nos cadastros restritivos de crédito causaria prejuízo irreversível ao direito creditório, uma vez que o agravante poderá retomar as medidas de cobrança judicial.
Além disso, ao contrário do que alega o agravante, o dano de difícil reparação parece recair mais sobre o agravado, que pode enfrentar sérias dificuldades na obtenção de crédito para a próxima safra agrícola, conforme alegado nos autos.
A urgência, portanto, encontra-se mais favoravelmente demonstrada em favor do agravado, de forma que a concessão da liminar em primeiro grau revela-se, em tese, adequada para evitar dano irreparável a ele.
Assim, evidente que, em análise perfunctória, própria do momento processual em que está a lide, há provas que evidenciam a probabilidade do direito ao agravado.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 23:57
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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