TJPA - 0890770-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0890770-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALICE BARROS GUEDES Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 3539, AP 902, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 RECLAMADO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Rua João Diogo, 130, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Lt B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO 1.
Intime-se a (s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". 4.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 22 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:34
Processo Reativado
-
10/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 23:57
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
11/03/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de ALICE BARROS GUEDES em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0890770-09.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALICE BARROS GUEDES em face de BANPARÁ e BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
A autora alega que, após solicitar a portabilidade de seus proventos para o Banco do Brasil, o procedimento não foi efetivado, causando-lhe transtornos.
Postula pela condenação dos réus à realização da portabilidade e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Banco Banpará, em sua contestação (Id.106620671), defende que a cliente cadastrou duas contas diferentes para a portabilidade, o que gerou a devolução dos valores pelo motivo de conta destinatária inválida, sendo responsabilidade da autora o fornecimento correto das informações.
Aduz, ainda, que qualquer transtorno enfrentado pela autora decorre de sua própria conduta ao fornecer informações incorretas, inexistindo ato ilícito ou fundamento para o pedido de danos morais.
O Banco do Brasil (Id.114373083), por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade pelos transtornos enfrentados pela autora, uma vez que atuou apenas como instituição destinatária dos valores, cabendo ao Banpará a transferência dos proventos.
Pede, assim, sua exclusão do polo passivo. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Merece acolhimento.
Conforme a narrativa dos fatos e os documentos juntados, verifica-se que o problema alegado refere-se exclusivamente ao procedimento de portabilidade gerido pelo Banco Banpará, responsável pela transferência dos valores para a conta indicada no Banco do Brasil.
No ordenamento jurídico, a legitimidade passiva é atribuída àquele que tem relação direta com o ato que originou o alegado prejuízo, e, no presente caso, o Banco do Brasil figura apenas como instituição destinatária dos valores, sem qualquer responsabilidade pela operacionalização da portabilidade.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada e determino a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Para refutar a alegação do primeiro requerido de que a divergência entre as contas cadastradas para portabilidade seria responsabilidade da autora, o argumento pode ser construído enfatizando que a informação fornecida inicialmente — de que ambas as portabilidades estão direcionadas para a mesma conta corrente no Banco do Brasil — indica que não deveria haver problema de incompatibilidade na recepção dos valores, considerando que uma mesma conta é apta a receber os proventos, independentemente do vínculo empregatício específico.
Além disso, se o banco requerido admite que as duas portabilidades estavam registradas como ativas e destinadas ao Banco do Brasil, qualquer divergência na numeração da conta informada internamente ou algum erro no processamento deveria ser comunicado de forma eficiente à autora, permitindo que ela sanasse eventuais incorreções.
Cabe ao banco assegurar que as informações de portabilidade estejam exatas e, caso contrário, notificar o cliente formalmente e com clareza sobre a existência de falhas.
Ressalte-se, também, que a devolução dos créditos não pode ser imputada exclusivamente à cliente se a conta apontada para a portabilidade já se encontrava ativa e reconhecida pela instituição financeira.
A responsabilidade do banco em verificar e retificar qualquer inconsistência cadastral se torna ainda mais evidente, considerando que o próprio banco gerou divergência entre os números das contas.
Por isso, a alegação de que “a cliente deu causa ao problema” se mostra insuficiente, uma vez que os sistemas bancários devem ser capazes de conferir e corrigir tais informações para evitar transtornos ao consumidor.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer e danos morais, a responsabilidade do Banco Banpará está configurada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, ao cadastrar informações inconsistentes que resultaram em devoluções recorrentes, o banco não forneceu a devida orientação à autora para corrigir as divergências de informações cadastrais.
A portabilidade de proventos é um direito assegurado ao consumidor, sendo responsabilidade da instituição financeira de origem garantir que as informações estejam corretas e efetuar a transferência de forma adequada, de modo que a falha no serviço configura ato ilícito passível de reparação.
No que tange aos danos morais, entendo que a falha na prestação do serviço bancário transcende o mero aborrecimento e caracteriza situação de transtorno capaz de gerar desconforto significativo, visto que a autora ficou privada do recebimento correto de seus proventos, situação que impacta diretamente sua vida financeira e ainda ter que arcar com as despesas das taxas de transferências.
Portanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este que se revela adequado para compensar a autora pelos transtornos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, excluindo-o do polo passivo da presente demanda; 2 - Condenar o Banco Banpará a regularizar a portabilidade dos proventos da autora, conforme requerido na inicial; 3 - Condenar o Banco Banpará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
14/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:05
Audiência Una realizada para 30/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:39
Audiência Una designada para 30/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010821-14.1996.8.14.0301
Bco.do Estado do para S.A.
Carlos da Silva Teixeira
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:17
Processo nº 0000947-21.2009.8.14.0019
Maria Raimunda Gomes dos Santos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2010 07:47
Processo nº 0800741-05.2024.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Joao Pedro Peixoto de Oliveira Menezes
Advogado: Mateus Alves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 10:19
Processo nº 0903460-07.2022.8.14.0301
Paula Caroline Vilhena da Silva
Advogado: Ygor Noronha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 18:44
Processo nº 0879334-19.2024.8.14.0301
Alcinea Nascimento da Costa
Advogado: Reinaldo Santana Braga Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:38