TJPA - 0800282-44.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Número do Processo Digital: 0800282-44.2024.8.14.0116 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS SARAIVA LIMA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI - SP467407, CAIO AMORIM SILVERIO - SP471332 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800282-44.2024.8.14.0116 Nome: MICHAEL DOUGLAS SARAIVA LIMA JUNIOR Endereço: Avenida Goiás S/n, Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDARES 3 AO 7, 8 ALA SUL, 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MICHAEL DOUGLAS SARAIVA LIMA JUNIOR, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que seja o réu compelido a reativar perfil hospedado no Instagram, @ourilandia_news, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por falha na prestação de serviço, afronta a direitos constitucionais do usuário e do consumidor, bem como por desvio produtivo.
Tutela de urgência indeferida [id 123446428].
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação [id 129052475].
Réplica [id 132843250].
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide [id 132843250].
II.
Fundamentação De proêmio, tendo em vista que a parte se manifestou pela dispensa da audiência instrutória e pelo julgamento da causa [id 132843250], e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não mais havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação por este Juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Conquanto a relação existente entre as partes atrai os preceitos do marco civil na internet, especialmente no que diz respeito à neutralidade de rede, a liberdade de expressão e a privacidade, a situação em voga prepondera a regência do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considerando que o elemento objetivo da prestação de serviço se faz presente, de sorte que, igualmente, resta caracterizado o pressuposto subjetivo formado pela relação entre o consumidor e o fornecedor (art. 14 do CDC).
Não obstante a facilitação da defesa de direitos do consumidor em juízo, inegável que as diretrizes da comunidade do Instagram preveem que os usuários não podem violar as políticas do serviço.
Nesse passo, possível a realização de bloqueio de conta quando patente descumprimento das referidas políticas, uma vez que, ao se cadastrar na plataforma do réu, o autor aderiu e se comprometeu a seguir tanto os termos de uso quanto as diretrizes da comunidade, de modo que, por se tratar de contrato, tais regras regulam a relação entre as partes.
Porém, caberia ao réu identificar exatamente quais foram as atitudes específicas da conta que implicaram a mencionada violação.
Exige-se, pois, precisão na atribuição de comportamento transgressor.
Bem por isso, não há que se falar em exercício regular de direito na suspensão da conta do autor.
A falta de indicação, de forma concreta, dos motivos que teriam infringido as normas de uso da plataforma subtrai o réu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - BLOQUEIO DE REDE SOCIAL - CONTA NO INSTRAGRAM - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO/BLOQUEIO INJUSTIFICADO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E MARCO CIVIL DA INTERNET - RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. - Constatado que a parte autora teve sua conta no Instagram suspensa e bloqueada, sem prévia notificação e menção, de forma específica, clara, precisa e cristalina, dos motivos que levaram a tal conduta drástica, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora ao pleitear o imediato restabelecimento da conta. - O levantamento de argumento genérico de "violação a direitos autorais de terceiros", sem indicação precisa da conduta, mídia, publicação ou atitude violadora deste dever previsto nos "termos de uso" da plataforma, não pode levar ao bloqueio da conta administrada pelo fornecedor de serviços. - O bloqueio sem a comprovação precisa da conduta violadora, com indicação da publicação específica em si, de quem pertencia os supostos direitos autorais violados e sem o oferecimento de prévio contraditório ao usuário, afronta diretamente os princípios da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no art. 3º, I, da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet. - O risco de ocasionar grave dano à parte autora/agravante está demonstrado quando se verifica que o usuário utilizava da sua conta na rede social Instragram como instrumento de trabalho.
A permanência do bloqueio, sem justificativa válida, ocasiona grave dano que prejudica diretamente o meio utilizado de obtenção de renda pelo autor. - Demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão interlocutória atacada e a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, de modo a determinar o restabelecimento da conta do usuário em prazo razoável, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS - AUSENTES - MANUTENÇÃO. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes os requisitos estabelecidos no referido artigo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188855-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023).
Dessa forma, procede o pedido da reativação do perfil “@ourilandia_news”.
Já com relação aos danos morais pretendidos, estes estão plenamente caracterizados, ao passo que o autor ficou impossibilitado de utilizar sua conta para postagens pessoais e profissionais, bem como não foi devidamente esclarecido os motivos da suspensão da conta, apesar das reclamações realizadas nos canais de atendimento do requerido.
De mais a mais, a suspensão injustificada da conta, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em evidente mácula na reputação do usuário ao induzir seus seguidores a acreditarem que os materiais veiculados eram impróprios, sobretudo se considerado o atual contexto social de combate a perfis que propagam desinformação, discursos de ódio, fakenews dentre outros.
Portanto, atributos da personalidade foram violados, como a tranquilidade, o direito à informação e da imagem.
Aponto, contudo, que a deficiência na prestação de serviço autoriza indenização em patamar reparatório que deve levar em consideração o dano, sua extensão, gravidade, capacidade econômica do ofendido e do ofensor e o caráter pedagógico da medida.
Dessa forma, para análise do quantum, diante da capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento sem causa, repercussão no meio social e finalidade punitiva e pedagógica da medida, considero adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MICHAEL DOUGLAS SARAIVA LIMA JUNIOR, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito e pondo fim à fase cognitiva.
CONDENO o réu a reativar o perfil do Instagram “@ourilandia_news", e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de hoje (data do arbitramento – Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno também o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento), sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal, após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o transitado em julgado, após acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Número do Processo: 0800282-44.2024.8.14.0116 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Práticas Abusivas (11811) Autor: MICHAEL DOUGLAS SARAIVA LIMA JUNIOR Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única de Ourilândia do Norte. /, 15 de novembro de 2024 -
15/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:35
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 21:30
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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