TJPA - 0800467-22.2018.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1087014/2024
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06/12/2024 17:01
Protocolizada Petição 1087014/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/12/2024
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04/12/2024 17:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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04/12/2024 17:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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04/12/2024 11:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/12/2024
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04/12/2024 08:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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04/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/12/2024
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02/12/2024 19:50
Indicado o recurso como representativo de controvérsia
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02/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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05/11/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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05/11/2024 18:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/10/2024 e término em 04/11/2024, para MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 331.
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 967165/2024
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30/10/2024 18:27
Protocolizada Petição 967165/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/10/2024
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição nº 966756/2024
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30/10/2024 17:55
Protocolizada Petição 966756/2024 (PET - PETIÇÃO) em 30/10/2024
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10/10/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/10/2024
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09/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2024 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/10/2024
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08/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade desse recurso especial como representativo da controvérsia
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26/09/2024 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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25/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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25/09/2024 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS considerando as atribuições do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
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26/08/2024 09:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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26/08/2024 08:17
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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22/08/2024 09:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800467-22.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA JOSÉ BOTELHO DA COSTA REPRESENTANTE: TIAGO COIMBRA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 14.860) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
REPRESENTANTE: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N.º 62.192).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11263551), interposto por MARIA JOSÉ BOTELHO DA COSTA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade da contratação do empréstimo, impossibilidade de repetição de indébito, ausência de ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório. 3.
O presente feito tem sua origem na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria José Botelho da Costa (apelada) em face do Banco Santander S.
A., sob o fundamento, em síntese, de irregularidade em empréstimo descontado em sua conta bancária. 4.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). 5.
No caso, verifica-se que a parte autora da ação sustentou, inicialmente, não ter firmado qualquer tipo de contratação com o ente financeiro recorrido. 6.
Na verdade, em suas razões de negativa geral, alegou não ter solicitado o empréstimo impugnado, o qual seria totalmente indevido. 7.
Contrariando as suas alegações, o Banco recorrente trouxe aos autos o referido contrato assinado pela autora que passou a impugnar o padrão grafotécnico, o qual não pode ser verificado pela ausência de apresentação do instrumento original pelo banco. 8.
Ocorre que, consoante a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus de prova, caberia também à autora o ônus de impugnar especificamente os documentos colacionados pelo recorrente, especialmente em relação ao depósito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade. 9.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que a consumidora tenha sido lesada, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto. 10.
O ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória os contratos de empréstimos consignado firmado com a parte autora da ação e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC), o que induz a reforma integral da sentença atacada, com a inversão do ônus da sucumbência, o qual deverá ter sua exigibilidade suspensa à vista do deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, estando, outrossim, prejudicada a análise das demais teses recursais. 11.
Recurso conhecido e provido.” (id. 10954637; Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado; Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES; Julgado em 30/08/2022) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 429 inciso II da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao argumento de que o objetivo da ação proposta seria impedir descontos mensais em sua conta bancária decorrente de um “empréstimo consignado” que não reconhece como realizado por si, tendo sido solicitado exame pericial grafotécnico, que não foi realizado e sequer o contrato físico teria sido apresentado pelo Banco recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 11515968). É o relatório.
Decido.
Salvo melhor juízo, o acórdão recorrido apresenta aparente divergência com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos n.º 1.846.649/MA (tema 1.061/STJ), a qual tem a seguinte redação: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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