TJPA - 0801272-74.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 15:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/08/2025 01:12 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            14/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:29 Decretada a revelia 
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                                            11/08/2025 12:24 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 11/08/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua. 
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                                            10/08/2025 18:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/08/2025 18:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2025 08:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/08/2025 08:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/06/2025 07:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/06/2025 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 13:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/12/2024 02:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 04:17 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Processo: 0801272-74.2024.8.14.0006 Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, N. 1911, ED.
 
 MAISON BOUGAINVILLE, APTO 302, CEP 66040-100, NAZARÉ, BELÉM/PA.
 
 Advogado do(a) REU: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO - PA11216 Telefone: 91 99293-9119 Tipificação penal: art. 129, §13° do CP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
 
 Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
 
 Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/08/2025 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
 
 INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
 
 INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
 
 Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
 
 Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
 
 A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
 
 Ananindeua/PA, 4 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA
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                                            04/11/2024 14:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 13:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/11/2024 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 13:29 Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua. 
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                                            04/11/2024 13:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/11/2024 21:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/11/2024 05:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 17:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2024 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2024 11:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2024 11:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/10/2024 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:23 Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo 
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                                            08/10/2024 11:23 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            04/10/2024 10:26 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            12/07/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 11:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/07/2024 02:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 04:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 15:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2024 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 11:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2024 08:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 08:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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