TJPA - 0800467-22.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2024 11:32
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
10/08/2024 11:32
Recurso especial admitido
-
11/07/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 08:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/07/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:22
Juntada de certidão
-
13/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 09:31
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 11:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800467-22.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA JOSÉ BOTELHO DA COSTA REPRESENTANTE: TIAGO COIMBRA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 14.860) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
REPRESENTANTE: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N.º 62.192).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11263551), interposto por MARIA JOSÉ BOTELHO DA COSTA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade da contratação do empréstimo, impossibilidade de repetição de indébito, ausência de ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório. 3.
O presente feito tem sua origem na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria José Botelho da Costa (apelada) em face do Banco Santander S.
A., sob o fundamento, em síntese, de irregularidade em empréstimo descontado em sua conta bancária. 4.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). 5.
No caso, verifica-se que a parte autora da ação sustentou, inicialmente, não ter firmado qualquer tipo de contratação com o ente financeiro recorrido. 6.
Na verdade, em suas razões de negativa geral, alegou não ter solicitado o empréstimo impugnado, o qual seria totalmente indevido. 7.
Contrariando as suas alegações, o Banco recorrente trouxe aos autos o referido contrato assinado pela autora que passou a impugnar o padrão grafotécnico, o qual não pode ser verificado pela ausência de apresentação do instrumento original pelo banco. 8.
Ocorre que, consoante a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus de prova, caberia também à autora o ônus de impugnar especificamente os documentos colacionados pelo recorrente, especialmente em relação ao depósito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade. 9.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que a consumidora tenha sido lesada, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto. 10.
O ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória os contratos de empréstimos consignado firmado com a parte autora da ação e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC), o que induz a reforma integral da sentença atacada, com a inversão do ônus da sucumbência, o qual deverá ter sua exigibilidade suspensa à vista do deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, estando, outrossim, prejudicada a análise das demais teses recursais. 11.
Recurso conhecido e provido.” (id. 10954637; Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado; Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES; Julgado em 30/08/2022) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 429 inciso II da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao argumento de que o objetivo da ação proposta seria impedir descontos mensais em sua conta bancária decorrente de um “empréstimo consignado” que não reconhece como realizado por si, tendo sido solicitado exame pericial grafotécnico, que não foi realizado e sequer o contrato físico teria sido apresentado pelo Banco recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 11515968). É o relatório.
Decido.
Salvo melhor juízo, o acórdão recorrido apresenta aparente divergência com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos n.º 1.846.649/MA (tema 1.061/STJ), a qual tem a seguinte redação: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
11/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:11
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1061
-
29/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 08:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
06/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
29/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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