TJPA - 0800473-30.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de ALCILENE BARBOSA DAS NEVES em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2022 04:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800473-30.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALCILENE BARBOSA DAS NEVES Endereço: Trav.
Aristides dos Reis e Silva, 2139, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: PREFEITURA DE BARCARENA Endereço: Av.
Cronje da Silveira, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc.
ALCILENE BARBOSA DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA pleiteando o pagamento da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento pela conclusão de pós-graduação, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Aduz ainda que ingressou com pedido administrativo para a concessão da vantagem mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação no dia 23/09/2014, contudo não obteve qualquer resposta ao pedido.
Requereu a procedência da ação para que o requerido efetue pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a do RJU, bem como na OBRIGAÇÃO DE PAGAR os valores retroativos a data do pedido administrativo, no importe de R$ R$ 18.122,44 (dezoito mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Município de Barcarena citado, apresentou contestação, aduzindo a improcedência do pedido, eis que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000, tendo como objetivo a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, com imediata suspensão dos efeitos da legislação que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Munícipio de Barcarena, sendo deferido o pedido LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO imediata de todos os efeitos jurídicos da Lei Complementar nº. 033, de 21 de dezembro de 2010, Alega ainda que inaplicável as disposições do Regime Jurídico do Município de Barcarena/PA (Lei Complementar nº 002/94, alterada pela Lei Complementar nº 006/2002) para a concessão da gratificação de incentivo estaria em desacordo com a determinação de suspensão em sede de liminar da Lei Complementar Municipal n. 33/2010.
Vieram os autos conclusos.
A questão jurídica posta cinge-se em determinar, nos termos do Estatuto Municipal do Servidor, se a requerente tem a direito a receber gratificação advinda de qualificação profissional.
A gratificação está prevista na municipal Lei 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea a.
Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional. É dizer: não pode a Administração Pública se escusar de cumprir a lei, invocando condicionantes não previstas.
Definitivamente o Estatuto do Servidor Público não exige comprovação do local de realização do curso, título de trabalho monográfico, notas obtidas ou demonstração de credenciamento no EAD.
A suspensão dos efeitos da Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, com imediata suspensão dos efeitos da legislação que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Munícipio de Barcarena, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade não conduz a suspensão imediata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 002/94, alterada pela Lei Complementar nº 006/2002), eis que não é objeto do pedido do Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000.
Ao deixar de aplicar o que dispõe Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais que prevê o pagamento de adicional de incentivo de 15% sobre salário de servidor municipal aos professores da rede municipal de ensino cria distinção entre os servidores públicos não prevista na legislação.
Assim, não há qualquer plausibilidade na argumentação da requerida que justifique o descumprimento do que prevê o Regime Jurídico único dos servidores público municipais em relação aos professores municipais, que são profissionais que exercem função indispensável na construção de uma sociedade mais igualitária.
Razão assiste ao requerente.
O pedido deve ser julgado procedente.
Tal qual a lei dispôs, basta que o requerente comprove ter concluído o programa de pós-graduação.
No caso, a parte autora apresenta o diploma, documento cuja veracidade e legitimidade são intrínsecas, devendo o pedido ser acolhido.
Da leitura do dispositivo supramencionado, não há dúvida sobre a necessidade de inclusão da gratificação na folha de pagamento.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a do RJU no contracheque da requerente, bem como para determinar o pagamento das parcelas retroativas a contar do protocolo administrativo do pedido, limitados aos últimos cinco anos, acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º F, da lei no 9494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais, na forma da lei.
Condeno o requerido no pagamento honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio.
P.I.C.
BARCARENA, 20 de outubro de 2021 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MONALISA DE SOUZA PORFIRIO em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MONALISA DE SOUZA PORFIRIO em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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