TJPA - 0867199-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:18
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0867199-72.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIA REGINA ALVES TEIXEIRA CEREJA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, promovida por MARCIA REGINA ALVES TEIXEIRA CEREJA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nas petições de IDs 138720833 e 146263831 o INSS apresentou proposta de acordo e a parte Autora anuiu em ID 147519528, sem ressalvas aos termos propostos pela Autarquia Federal, motivo pelo qual as partes requerem a homologação de acordo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em IDs 138720833 , 146263831 e 147519528, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082214374212900000115962843 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082214374246400000115962846 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24082214374282000000115962847 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24082214374312800000115962848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082214374343900000115962850 CARTA DE CONCESSÃO AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO Documento de Comprovação 24082214374383200000115962851 COMPROVANTE DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 24082214374415900000115962852 ATESTADO MÉDICO - AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 24082214374443900000115962853 EXAMES MÉDICOS Documento de Comprovação 24082214374478800000115962855 resultado de pericia CESSADO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24082214374527700000115962856 NÃO PERMITE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24082214374559400000115962858 LAUDOS - SABI DO INSS Documento de Comprovação 24082214374590800000115962859 TELA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM ANÁLISE Documento de Comprovação 24082214374625100000115962860 Decisão Decisão 24111111301384400000122617532 Petição Petição 24111115462352500000122674185 Certidão Certidão 24120316384991500000124008559 SIGADOC Documento de Comprovação 24120316385012800000124008561 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24122200013490000000125125172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613152617000000127159599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613152617000000127159599 Certidão Certidão 25021422111463900000127776706 MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL - RECONHECE A INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE RETORNO PARA PROGRAMA Petição 25021814143739100000127948232 Petição Petição 25031219244126300000129253324 Petição Petição 25031219244129200000129253325 Petição Petição 25031219244151800000129253326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031313563063800000129315474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031313563063800000129315474 PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO DO INSS PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ENCAMINHAMENTO DA AUTORA AO PROGRAMA DE Petição 25032421105903800000130027806 Certidão Certidão 25042911405994900000132288538 Despacho Despacho 25052313452949400000133775086 Despacho Despacho 25052313452949400000133775086 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2593636887 EM 12/06/2025 19:22:37 Petição 25061219224066900000135270722 CONCORDA COM A PROPOSTA DE ACORDO E PEDE SUA HOMOLOGAÇÃO Petição 25070209122341500000136415939 Certidão Certidão 25070212285524300000136447806 -
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0867199-72.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a petição, id 138720833 do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de março de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 22:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0867199-72.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes interessadas, por meio de seus advogados e procuradores, a apresentar manifestação sobre o Laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 6 de fevereiro de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 00:01
Juntada de Laudo Pericial
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03/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867199-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA ALVES TEIXEIRA CEREJA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade movida por MARCIA REGINA ALVES TEIXEIRA CEREJA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à míngua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de forma liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 05/12/2024, a partir das 11:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082214374212900000115962843 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082214374246400000115962846 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24082214374282000000115962847 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24082214374312800000115962848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082214374343900000115962850 CARTA DE CONCESSÃO AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO Documento de Comprovação 24082214374383200000115962851 COMPROVANTE DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 24082214374415900000115962852 ATESTADO MÉDICO - AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 24082214374443900000115962853 EXAMES MÉDICOS Documento de Comprovação 24082214374478800000115962855 resultado de pericia CESSADO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24082214374527700000115962856 NÃO PERMITE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24082214374559400000115962858 LAUDOS - SABI DO INSS Documento de Comprovação 24082214374590800000115962859 TELA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM ANÁLISE Documento de Comprovação 24082214374625100000115962860 -
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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