TJPA - 0804939-48.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022 emitida pelo CNJ, que visa coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante juntada de procuração pública com assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública atualizada com cópia do documento pessoal do assinante a rogo e sua qualificação completa, observando, ainda, que o terceiro que assina deve ser alguém de confiança da parte autora, pois terá a função de ler e explicar o conteúdo do texto.
Determino, ainda, que a parte autora junte aos autos comprovante de endereço legível e atualizado, bem como informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807300-58.2024.8.14.0006
Edinalva Oliveira da Cruz
Ra2 Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Paula Dannyele Costa Ponte Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:43
Processo nº 0818248-54.2024.8.14.0040
Posto Saudade Lx LTDA
Casarao Empresa de Construcoes &Amp; Servico...
Advogado: Mariana Augusta Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 12:55
Processo nº 0801091-73.2024.8.14.0006
Igiberto Valente de Souza
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 19:54
Processo nº 0804174-97.2024.8.14.0006
Lais Araujo Nogueira
Campos de SA Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Silas Augusto de Oliveira Bitencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 16:10
Processo nº 0002275-37.2014.8.14.0107
Municipio de Dom Eliseu
Wagna Lina Rocha dos Santos
Advogado: Anilson Russi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 13:13