TJPA - 0801091-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IGIBERTO VALENTE DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0801091-73.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: IGIBERTO VALENTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705 PARTE RÉ: Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Travessa São José, 455, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
14/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a IGIBERTO VALENTE DE SOUZA - CPF: *64.***.*42-04 (AUTOR).
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19/01/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 19:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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