TJPA - 0800468-48.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 22:33 Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:31 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:31 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 19:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 19:10 Juntada de Alvará 
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                                            19/02/2025 18:55 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Processo nº 0800468-48.2016.8.14.0601 RECORRENTE: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO, ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, a qual pagou o saldo devido, integralizando o valor da dívida, confirmada em ID.132308452, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará, nada mais tendo requerido.
 
 Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
 
 Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            04/02/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 12:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/01/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 14:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 19:06 Juntada de Ofício 
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                                            17/12/2024 19:03 Desentranhado o documento 
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                                            17/12/2024 19:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2024 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800468-48.2016.8.14.0601 RECORRENTE: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO, ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 BREVE RELATO DOS FATOS Claro S.A. opôs embargos à execução alegando excesso de execução, erro de cálculo e inexigibilidade parcial do título executivo judicial.
 
 A embargante sustenta que o montante de R$ 30.000,00 fixado como astreintes já foi integralmente pago, defendendo a ausência de saldo remanescente e a inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes.
 
 A parte exequente, por sua vez, contrapõe-se aos argumentos, afirmando que os valores remanescentes decorrem de atualização monetária e de juros, conforme decidido pela Turma Recursal, sendo os cálculos apresentados válidos e juridicamente adequados.
 
 O processo está em ordem, sendo a matéria exclusivamente de direito.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cabimento e regularidade da execução Os embargos à execução são adequados nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, uma vez que a parte embargante discute excesso de execução e erro de cálculo.
 
 O seguro-garantia ofertado pela embargante é suficiente para assegurar o juízo, conforme autorizado pelo art. 835, § 2º, do CPC, razão pela qual acolho tal garantia.
 
 Incidência de correção monetária sobre astreintes As astreintes, de natureza coercitiva, estão sujeitas à correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.797.113/SP).
 
 Tal atualização visa preservar o valor real da obrigação e não implica enriquecimento sem causa.
 
 No caso em tela, os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam essa orientação, uma vez que o termo inicial indicado é a data de 26/08/2021, quando este juízo julgou os primeiros embargos à execução da executada (Id 32830374), confirmando a incidência das astreintes.
 
 Incidência de juros de mora sobre astreintes Embora a embargante sustente a inaplicabilidade de juros de mora sobre astreintes, já houve decisão pela Turma Recursal nos presentes autos, a qual reconheceu a incidência dos juros sobre as multas confirmadas na sentença e retificadas em acórdão (Id 16509191).
 
 Essa questão, portanto, encontra-se coberta pela preclusão e vincula este Juízo, que deve observar a coisa julgada material.
 
 Erro de cálculo e saldo remanescente Por fim, os cálculos apresentados pela exequente consideram a amortização dos valores pagos e a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros acima expostos.
 
 Não há indícios de erro que comprometam a liquidez do título, motivo pelo qual rejeito a tese de excesso de execução.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Claro S.A., mantendo a execução nos termos apresentados pela parte exequente.
 
 Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, à Secretaria para atualizar o cálculo do débito exequendo, considerando os parâmetros apresentados pelo exequente no Id 105572117, no entanto, os valores devem ser atualizados até a data do depósito do seguro-garantia (Id 104364054 – data 14/11/2023), sendo que, a partir desta data, os valores devem ser corrigidos apenas com correção monetária, pois a partir do oferecimento da garantia integral do juízo na execução, os juros de mora deixam de incidir sobre o débito garantido.
 
 Ato contínuo, oficie-se à seguradora JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ: 84.***.***/0001-33, registro SUSEP 05436, com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 – Centro - Curitiba – PR para que, no prazo de cinco dias, efetue o depósito dos valores atualizados nos presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            16/12/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/11/2024 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 12:07 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800468-48.2016.8.14.0601 RECORRENTE: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO, ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 BREVE RELATO DOS FATOS Claro S.A. opôs embargos à execução alegando excesso de execução, erro de cálculo e inexigibilidade parcial do título executivo judicial.
 
 A embargante sustenta que o montante de R$ 30.000,00 fixado como astreintes já foi integralmente pago, defendendo a ausência de saldo remanescente e a inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes.
 
 A parte exequente, por sua vez, contrapõe-se aos argumentos, afirmando que os valores remanescentes decorrem de atualização monetária e de juros, conforme decidido pela Turma Recursal, sendo os cálculos apresentados válidos e juridicamente adequados.
 
 O processo está em ordem, sendo a matéria exclusivamente de direito.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cabimento e regularidade da execução Os embargos à execução são adequados nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, uma vez que a parte embargante discute excesso de execução e erro de cálculo.
 
 O seguro-garantia ofertado pela embargante é suficiente para assegurar o juízo, conforme autorizado pelo art. 835, § 2º, do CPC, razão pela qual acolho tal garantia.
 
 Incidência de correção monetária sobre astreintes As astreintes, de natureza coercitiva, estão sujeitas à correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.797.113/SP).
 
 Tal atualização visa preservar o valor real da obrigação e não implica enriquecimento sem causa.
 
 No caso em tela, os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam essa orientação, uma vez que o termo inicial indicado é a data de 26/08/2021, quando este juízo julgou os primeiros embargos à execução da executada (Id 32830374), confirmando a incidência das astreintes.
 
 Incidência de juros de mora sobre astreintes Embora a embargante sustente a inaplicabilidade de juros de mora sobre astreintes, já houve decisão pela Turma Recursal nos presentes autos, a qual reconheceu a incidência dos juros sobre as multas confirmadas na sentença e retificadas em acórdão (Id 16509191).
 
 Essa questão, portanto, encontra-se coberta pela preclusão e vincula este Juízo, que deve observar a coisa julgada material.
 
 Erro de cálculo e saldo remanescente Por fim, os cálculos apresentados pela exequente consideram a amortização dos valores pagos e a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros acima expostos.
 
 Não há indícios de erro que comprometam a liquidez do título, motivo pelo qual rejeito a tese de excesso de execução.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Claro S.A., mantendo a execução nos termos apresentados pela parte exequente.
 
 Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, à Secretaria para atualizar o cálculo do débito exequendo, considerando os parâmetros apresentados pelo exequente no Id 105572117, no entanto, os valores devem ser atualizados até a data do depósito do seguro-garantia (Id 104364054 – data 14/11/2023), sendo que, a partir desta data, os valores devem ser corrigidos apenas com correção monetária, pois a partir do oferecimento da garantia integral do juízo na execução, os juros de mora deixam de incidir sobre o débito garantido.
 
 Ato contínuo, oficie-se à seguradora JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ: 84.***.***/0001-33, registro SUSEP 05436, com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 – Centro - Curitiba – PR para que, no prazo de cinco dias, efetue o depósito dos valores atualizados nos presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            26/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 10:58 Julgada improcedente a impugnação à execução de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (RECORRIDO) 
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                                            25/11/2024 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 15:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 04:24 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:24 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 03:16 Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 00:50 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800468-48.2016.8.14.0601 RECORRENTE: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO, ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: CLARO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, observo que existem valores bloqueados em favor do autor, conforme Id 26889977.
 
 Assim, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em favor do exequente.
 
 Intime-se a parte exequente, para recebimento.
 
 No mais, decido: 1- Intimem-se o executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do restante do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito. 2- CPC, art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Advertência: Destaco que é obrigação da parte executada pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o pagamento da multa respectiva, pois se trata de prazo legal, peremptório, que em nenhuma hipótese será prorrogado.
 
 Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá comparecer pessoalmente (ou através de representante ou pessoa com poderes) à secretaria do Juizado, dentro do prazo para pagamento voluntário, e requerer a expedição da guia.
 
 O documento para pagamento será emitido no mesmo dia e entregue no ato para a parte, de modo a oportunizar-lhe a quitação, em cumprimento à obrigação legal.
 
 Pedidos eventualmente formulados mediante peticionamento eletrônico, para expedição de guia, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal.
 
 Ainda, incumbe à parte executada verificar no sistema PROJUDI se foi inserida a guia no processo, dentro do prazo legal, e assim pagar o débito; não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese. 3- Certifique o sr. secretário se houve o pagamento. 4- Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
 
 O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 5- Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 4- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §1º), para comprovar, no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
 
 Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão.
 
 Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 5- Caso a penhora via BACENJUD/RENAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens do executado (Lei 9099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 6 de outubro de 2023.
 
 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
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                                            10/10/2023 12:16 Juntada de Alvará 
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                                            10/10/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/10/2023 19:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 15:21 Juntada de despacho 
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                                            23/02/2022 11:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/02/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 19:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/01/2022 11:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/10/2021 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2021 02:45 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2021 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 09:51 Publicado Sentença em 17/09/2021. 
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                                            24/09/2021 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800468-48.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO, ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: OPERADORA CLARO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada em face do bloqueio realizado via SISBAJUD decorrente da multa aplicada pelo descumprimento de tutela proferida nos autos. -Do efeito suspensivo.
 
 Concedo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, uma vez que o prosseguimento da execução nos termos propostos pode causar ao executado incerta reparação, bem como pelo fato da execução estar garantida por penhora de valores. -Da Substituição da Garantia.
 
 A Embargante pretende a substituição do valor penhorado via SISBAJUD pela apólice juntada no id 25352219, com fulcro no art. 835, §2º, do NCPC, que a equipara a dinheiro.
 
 Não obstante, este juízo já elencou no Id 25840438 os fundamentos de não aceitar no presente caso a garantia-seguro apresentada pela executada, visto que esta vem causando, por anos, embaraço ao cumprimento da sentença, em processo que tramita pelos Juizados Especiais e que por conta disso já era para encontrar-se devidamente arquivado, se não fosse pelos descumprimentos reiterados por parte da requerida das tutelas concedidas nos autos, a qual já fora inclusive condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no curso do processo.
 
 Assim, a substituição da garantia em dinheiro, que, repise-se, é a preferência legal para a penhora, para o seguro-garantia apresentado, não se mostra pertinente ao presente caso, em razão do suficiente imbróglio que a ré já vem causando ao andamento processual, sobretudo reiterando recursos com os mesmos argumentos que já foram apreciados. -Da alegação de enriquecimento ilícito e da função das astreintes.
 
 A executada alega que o valor arbitrado a título de astreintes seria excessivo, desproporcional e desarrazoado, de modo que sua manutenção resultaria no enriquecimento indevido da parte exequente.
 
 Não obstante, analisando-se os argumentos opostos, entendo que não assiste razão à executada.
 
 A executada, e apenas ela, foi quem deu causa ao atraso no cumprimento da obrigação.
 
 Incumbia à executada demonstrar o cumprimento tempestivo da decisão judicial tomada em caráter liminar e que, posteriormente, foi ratificada por sentença de mérito e acórdão da Turma Recursal.
 
 A executada não só não cumpriu com o que fora determinado, como tem insistido nas cobranças indevidas ao longo de todo o processo, mesmo após este ter retornado da Turma Recursal, a qual manteve a aplicação da multa.
 
 Não há que se falar em falta de razoabilidade na estipulação da multa, pois quem deu causa ao descumprimento foi unicamente a ré; os prazos foram concedidos de forma razoável e o valor foi arbitrado de forma a proporcional, considerando a urgência que havia para o cumprimento – se fosse estipulada multa em valor irrisório, a ré certamente não se sentiria compelida a cumprir as determinações, já que não fez isso nem com o valor que fora arbitrado.
 
 Ressalta-se que a multa, em verdade, teria o valor original de R$65.000,00, o qual este juízo já reduziu para o valor de R$30.000,00.
 
 A multa por descumprimento judicial tem caráter acessório ao da obrigação principal e visa estimular ou desestimular a adoção de determinados comportamentos, como forma de assegurar a obtenção do objeto imediato e principal da ação.
 
 Decerto que não visa ao enriquecimento da parte beneficiária, mas sim ao estímulo à adoção de comportamentos, positivos ou negativos, que viabilizem o resultado prático da decisão judicial.
 
 Contudo, não há que se falar em excessividade do valor fixado quanto à multa, se o próprio destinatário dela não cumpriu o seu desiderato, mantendo-se inerte, deixando a decisão judicial inócua, durante tanto tempo.
 
 Assim, descabe se argumentar a respeito de aplicação razoável e proporcional da multa, se o seu destinatário recalcitrava em cumpri-la, consoante orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 FATO NOVO.
 
 AUSENTE.
 
 DESCASO DO DEVEDOR.
 
 REVISÃO, A QUALQUER TEMPO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ARTS.
 
 ANALISADOS: 461, §§ 4º e 6º, DO CPC. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem em 15/5/2008.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 30/9/2013. 2.
 
 A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
 
 Precedentes. 3.
 
 Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1383779/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
 
 Soa até mesmo contraditória e em descompasso com a lealdade processual e o dever de cooperação a conduta da executada.
 
 Vale destacar que se a executada houvesse cumprido a determinação judicial, tão logo intimada, nenhuma multa incidiria, sendo imputável unicamente à sua omissão o ônus de ter de, agora, pagar pela multa.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, tradicionalmente, determina a revisão do valor da multa apenas de forma excepcional, quando este se mostre exagerado, para evitar o enriquecimento sem causa, ou irrisório, pois neste caso a multa não atingiria a sua finalidade prática.
 
 Neste sentido, transcrevo decisão do STJ, abaixo: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASTREINTES.
 
 VALOR.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
 
 Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
 
 Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
 
 Na hipótese dos autos, o valor estabelecido a título de astreintes foi ancorado no contexto fático delineado nos autos e a parte agravante não foi capaz de demonstrar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ademais, "O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 934.932/PE, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.11.2017, DJe 10.11.2017). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.413.679/PE (2018/0327007-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Sérgio Kukina. j. 15.08.2019, DJe 20.08.2019).
 
 Grifou-se.
 
 Sem prejuízo da orientação acima, vale destacar que o STJ atualmente tem entendido que a falta de razoabilidade/proporcionalidade deve ser aferida com relação ao valor original arbitrado da multa, em si – e não do montante que ela atingiu (por inércia da parte destinatária do comando judicial), consoante julgados que abaixo transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ASTREINTES.
 
 EXORBITÂNCIA.
 
 REDUÇÃO DEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reduziu o valor das astreintes. 2.
 
 Quanto à adequação do valor arbitrado a título de astreintes, o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, contrariedade à norma invocada.
 
 Ademais, não há ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. 3.
 
 No que se refere à possibilidade de alteração do valor arbitrado a título de multa cominatória, conforme consignado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em regra, não é cabível, em Recurso Especial a sua revisão, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
 
 Apenas em casos excepcionais, isto é, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão do valor da multa diária aplicada (Aglnt no AREsp 728.833 PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09.06.2016; REsp 1.721.048/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.05.2018; AgInt no AREsp 742.144/PE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05.11.2018). 4.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu reduziu o valor da multa por descumprimento da sentença para 5% (cinco por cento) sobre o valor devido no mês de referência, por considerar tal quantia mais proporcional.
 
 Diante de tal contexto, não se mostra flagrantemente desarrazoado o valor fixado pelo Tribunal de Justiça, sendo, pois, hipótese de manter o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.816.762/DF (2019/0100852-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
 
 Herman Benjamin. j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019).
 
 Grifou-se.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 ASTREINTES FIXADAS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 
 No âmbito desta Corte Superior de Justiça a revisão do valor fixado a título de astreintes só é admitida quando verificada a desproporcionalidade na cominação, hipótese não verificada nos autos.
 
 O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de aplicação de multa cominatória levando-se em consideração a gravidade do caso e ponderando que a multa poderá ser revista em momento posterior quando da oportuna fase de cumprimento da obrigação.
 
 Assim, para a alteração do entendimento do Tribunal a quo seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.431.410/PR (2019/0012116-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
 
 Mauro Campbell Marques. j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019).
 
 Grifou-se. -Da limitação da multa em razão da competência dos Juizados Especiais.
 
 A multa decorrente de descumprimento de tutela concedida nos autos e confirmada em sentença não está adstrita ao teto dos Juizados Especiais.
 
 Veja-se decisão do STJ, da qual este juízo compartilha: RECLAMAÇÃO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
 
 VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ASTREINTES.
 
 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
 
 RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2.
 
 O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
 
 A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
 
 Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
 
 Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
 
 No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6.
 
 Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
 
 Reclamação parcialmente procedente. (STJ - Rcl: 7861 SP 2012/0022014-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Assim, além das astreintes não estarem limitadas ao teto de competência dos Juizados Especiais, a multa sobre a qual foram opostos os presentes embargos é de R$30.000,00, a qual está dentro do limite de alçada, razão pela qual é inquestionável a sua aplicabilidade.
 
 Por fim, quanto à alegação da embargante de que o exequente se manteve inerte para que a multa atingisse patamares elevados, entendo que ocorrera exatamente o oposto, pois fora a inércia da executada que levou a multa a alcançar a quantia verificada, mesmo porque o exequente se mantém ativo durante todo o decurso do processo, peticionando frequentemente e atendendo a todas as intimações do juízo.
 
 Assim, tal afirmativa não encontra nenhum respaldo fático.
 
 Isto posto, rejeito os embargos à execução opostos.
 
 Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente dos valores bloqueados nos autos, com as atualizações devidas.
 
 Após trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 25 de agosto de 2021.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            15/09/2021 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 12:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2021 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2021 16:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/06/2021 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2021 05:03 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/05/2021 23:59. 
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                                            21/05/2021 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2021 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2021 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2021 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2021 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2021 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2021 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2021 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 10:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2021 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2021 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2021 02:23 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/03/2021 23:59. 
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                                            08/03/2021 02:53 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 28/01/2021 23:59. 
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                                            08/03/2021 02:53 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 28/01/2021 23:59. 
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                                            11/02/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 10:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/02/2021 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2021 14:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2021 10:06 Juntada de Alvará 
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                                            21/01/2021 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2021 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2021 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2021 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2021 12:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2021 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2021 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 11:51 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/12/2020 10:17 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/12/2020 10:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/11/2020 08:16 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2020 14:01 Outras Decisões 
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                                            16/10/2020 01:20 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 15/10/2020 23:59. 
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                                            15/10/2020 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2020 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2020 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2020 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2020 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2020 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2020 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2020 12:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2020 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2020 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2020 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2020 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2020 01:12 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 05/08/2020 23:59. 
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                                            10/07/2020 04:15 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            08/07/2020 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2020 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2020 01:44 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            19/06/2020 20:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/06/2020 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2020 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2020 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2020 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2020 21:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2020 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2020 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2020 10:27 Outras Decisões 
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                                            02/06/2020 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2020 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2020 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2020 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2020 12:39 Juntada de Alvará 
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                                            14/04/2020 09:27 Juntada de 
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                                            14/04/2020 06:20 Juntada de 
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                                            06/04/2020 13:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/04/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/04/2020 12:29 Juntada de Ofício 
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                                            06/04/2020 12:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/04/2020 00:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2020 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2020 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2020 13:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2019 10:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/10/2019 09:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/10/2019 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2019 12:10 Movimento Processual Retificado 
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                                            09/10/2019 11:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/10/2019 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2019 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2019 02:18 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 07/10/2019 23:59:59. 
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                                            09/10/2019 02:15 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 07/10/2019 23:59:59. 
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                                            09/10/2019 00:05 Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/10/2019 23:59:59. 
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                                            08/10/2019 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2019 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2019 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2019 14:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2019 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2019 10:40 Movimento Processual Retificado 
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                                            30/07/2019 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2019 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2019 00:19 Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/07/2019 23:59:59. 
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                                            13/07/2019 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2019 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2019 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2019 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2019 00:18 Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/06/2019 23:59:59. 
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                                            22/05/2019 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2019 00:09 Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/05/2019 23:59:59. 
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                                            14/05/2019 11:45 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            08/05/2019 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2019 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2019 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2019 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2019 08:17 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            12/04/2019 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2019 10:41 Movimento Processual Retificado 
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                                            12/04/2019 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2019 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2019 00:15 Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/04/2019 23:59:59. 
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                                            11/04/2019 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2019 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2019 00:07 Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/03/2019 23:59:59. 
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                                            26/03/2019 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2019 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2019 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2019 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2019 11:35 Processo Desarquivado 
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                                            22/03/2019 11:16 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            22/03/2019 09:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/03/2019 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2018 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2018 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2018 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2018 09:07 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            30/07/2018 09:07 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            28/07/2018 00:08 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 27/07/2018 23:59:59. 
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                                            24/07/2018 00:06 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 23/07/2018 23:59:59. 
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                                            19/07/2018 17:09 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 18/07/2018 23:59:59. 
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                                            19/07/2018 17:09 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 18/07/2018 23:59:59. 
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                                            19/07/2018 17:09 Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/07/2018 23:59:59. 
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                                            19/07/2018 17:08 Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/07/2018 23:59:59. 
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                                            29/06/2018 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2018 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2018 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2018 16:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/01/2018 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2018 11:51 Movimento Processual Retificado 
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                                            26/08/2017 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2017 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2017 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2017 00:17 Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/04/2017 23:59:59. 
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                                            24/04/2017 19:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2017 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2017 08:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/04/2017 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2017 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2016 00:51 Decorrido prazo de ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 14/10/2016 23:59:59. 
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                                            07/12/2016 00:47 Decorrido prazo de SUZETE APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO em 14/10/2016 23:59:59. 
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                                            08/11/2016 00:00 Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/10/2016 23:59:59. 
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                                            07/11/2016 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2016 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2016 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2016 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2016 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2016 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2016 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2016 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2016 13:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2016 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2016 12:43 Juntada de Termo de audiência 
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                                            11/08/2016 12:42 Audiência instrução e julgamento realizada para 11/08/2016 12:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/08/2016 16:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2016 09:16 Audiência instrução e julgamento designada para 11/08/2016 12:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/08/2016 09:12 Audiência conciliação realizada para 02/08/2016 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/08/2016 09:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/08/2016 09:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/08/2016 09:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            01/08/2016 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2016 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2016 12:03 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2016 23:59:59. 
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                                            25/05/2016 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2016 13:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2016 14:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/05/2016 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2016 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2016 12:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2016 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2016 19:02 Audiência conciliação designada para 02/08/2016 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/04/2016 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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