TJPA - 0800471-12.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800471-12.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANIR CHAGAS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, requer a demandante o cancelamento de empréstimo consignado supostamente realizado mediante fraude, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A reclamante alega não ter celebrado o contrato de empréstimo de Nº 337718803-6 com o reclamado e que vem recebendo descontos mensais de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário referentes à consignação.
Aponta que o referido empréstimo se deu no valor de R$ 1.430,73 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), parcelado em 84 vezes.
Fez juntada do histórico de consignação disponibilizado pelo INSS e outros documentos.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Nesse sentido, e não tendo achado necessária a realização de perícia grafotécnica, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
Por fim, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre da disposição do art. 54 da Lei Nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no art. 99, §3º, do CPC, presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O réu, em sua contestação, colacionou contrato (ID 28051176) e comprovante de depósito referente à consignação em questão (TED - ID 28051179).
O extrato juntado pela autora na inicial confirma que o crédito foi disponibilizado em conta de sua titularidade (ID 24138522).
Assim sendo, considero que o réu incumbiu-se de seu ônus probante, visto que a assinatura constante do contrato não diverge de maneira importante daquelas constantes dos documentos da parte autora.
Ademais, na audiência una de conciliação, instrução e julgamento houve a dispensa de produção de provas por ambas as partes, de maneira que não há outro caminho senão reconhecer que não assiste razão à requerente.
Desta forma, resta evidenciado que a reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:01
Audiência Una realizada para 15/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:34
Audiência Una designada para 15/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
19/02/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-61.2019.8.14.0035
Gisele M. Vasconcelos - ME
Antonio Wender Siqueira Vasconcelos
Advogado: Maria Augusta Cohen de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2019 11:00
Processo nº 0800490-12.2021.8.14.0026
Maria Sonia Campelo da Silva
Municipio de Jacunda
Advogado: Jessica Martins de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 11:15
Processo nº 0800475-25.2017.8.14.0045
Jose Bueno da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Dayane Aquino de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 11:41
Processo nº 0800521-20.2016.8.14.0701
Leonidas Goncalves de Alcantara
Oi Movel S.A.
Advogado: Bruno Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2016 14:25
Processo nº 0800503-03.2020.8.14.0040
Adriano de Albuquerque Aires
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 17:19