TJPA - 0803133-95.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 21/05/2025 11:10, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 10:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/05/2025 11:10, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 12/05/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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11/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803133-95.2024.8.14.0006 Nome: RILSON EDMUNDO VINAGRE DA COSTA Endereço: FRANCISCO DAMIÃO, 153, MANGUEIRÃO, AO LADO DA HAVAN AUGUSTO MONTENEGRO, ATRÁS DO MOTEL PASSION, BELÉM - PA - CEP: 66640-385 Advogada: DRA.
MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA017854 Telefone: (91) 98109- 5226 Tipificação penal: Art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/05/2025 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 28 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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27/07/2024 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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28/06/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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