TJPA - 0884892-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:19
Conclusos para decisão
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20/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0884892-69.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, ID 148136030, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 15 de julho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0884892-69.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a complementar as custas efetuando o pagamento de 01 mandado de citação haja vista que pagou somente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de 50.706.758 DANIELA FONSECA UEOKA DE AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0884892-69.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Duplicata] EXEQUENTE: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RAMOS FISCHEL Nome: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Sete de Abril, 345, 405, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01043-000 EXECUTADO: 50.706.758 DANIELA FONSECA UEOKA DE AGUIAR Nome: 50.706.758 DANIELA FONSECA UEOKA DE AGUIAR Endereço: OLIMPIA, 262A, ANDAR ANDAR01, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-220 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 12.967,40.
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101614244122600000121069804 Procuracao 2024 - AP Fischel Instrumento de Procuração 24101614245109600000121069805 CS SkyPlus NOV 2019 Documento de Identificação 24101614245143800000121069807 Anexo 1 - Pedidos realizados pela agência Documento de Comprovação 24101614245210600000121069809 Anexo 2 - Comprovantes dos pagamentos às cias aéreas Documento de Comprovação 24101614245246800000121069811 Anexo 3 - Fatura, duplicata e instrumento de protesto Documento de Comprovação 24101614245324400000121069812 Anexo 4 - Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24101614245358800000121069814 Anexo 5 - Contrato e comprovante de situação cadastral Documento de Comprovação 24101614245391600000121069815 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 24102200591362600000121417270 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 24102200591362600000121417270 Petição Petição 24102214183055900000121486644 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24102214183089900000121486650 Guia Custas Iniciais SkyPlus x Daniela Fonseca dos Santos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102214183122800000121486649 Guia Custas Iniciais SkyPlus x Daniela Fonseca dos Santos PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102214183154900000121486647 Certidão Certidão 24110413552010100000122216753 Relatório de Custas Relatório 24110413552045300000122216754 -
07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Determinada a citação de 50.706.758 DANIELA FONSECA UEOKA DE AGUIAR - CNPJ: 50.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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04/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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