TJPA - 0802828-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:51
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em atenção ao petitório retro e em análise do processo de conhecimento, constato que o requerimento de suspeição do magistrado ocorreu em 16 de setembro de 2024 (id nº 127071046), enquanto que a sentença foi proferida em 21 de agosto de 2024.
Em que pese a alegação, no momento da formalização do ato (sentença), o juiz que a proferiu não possuia qualquer impedimento.
Ademais, conforme se constata da decisão de id nº 128021304, a declaração de suspeição ocorreu em razão de atos praticados pela parte, notadamente a petição acima identificada.
Assim, apenas em caso de cancelamento da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, o que não se verificou até o momento, não há razão para prosseguimento deste recurso, eis que a decisão interlocutória impugnada foi ratificada por ato judicial posterior.
Pelo exposto, constato não haver razão e condição para prosseguimento deste recurso, pelo que determino o imediato arquivamento destes autos e baixa no acervo deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
24/01/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/01/2025 05:36
Conclusos ao relator
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0804130-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS e EDUARDO MARCELO SOUSA DE VASCONCELLOS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, nos autos da AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DE MATRÍCULA 24928LO FICHA 4928LO/01 (processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301).
Distribuído o processo, não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal. É o relatório.
Decido De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0845493-67.2023.8.14.0301, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos seguintes termos: (...) Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Isso posto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
CONDENO a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, eis que o processo de conhecimento foi sentenciado, de modo que o presente recurso ficou prejudicado, nos termos do art. 932, III do Novo CPC que estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7895/)
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07/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 02:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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