TJPA - 0800920-20.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:52
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Alvará
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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11/02/2025 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800920-20.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 136267378, intimo a parte do teor do Expediente: “Sentença Homologatória de Acordo.
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, inclusive de título executivo judicial.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Sem condenação em custas.
Aguarde-se o prazo para pagamento da indenização.
Havendo a comprovação do pagamento, expeçam-se dois alvarás judiciais, respectivamente nos importes de 30% e 70% do saldo da subconta, em nome do advogado e da parte autora. e em seguida dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Sentença publicada em audiência, dela intimadas as partes presentes.
Registre-se e cumpra-se.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
06/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:55
Homologada a Transação
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05/02/2025 09:45
Audiência de Una designada em/para 05/02/2025 09:30, Vara Única de Ourém.
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05/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:41
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800920-20.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS.
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Cls.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 05/02/2025, às 09h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhlMTNhNjItMGQ0NC00YTZiLTk0Y2ItYzI0NWYwZGViN2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 13 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800920-20.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS.
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Endereço: AV.
AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo réu, em decorrência de seguro lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 12 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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