TJPA - 0800488-42.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:56
em cooperação judiciária
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20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de MAURICIO REIS BARBOSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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11/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO REIS BARBOSA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800488-42.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MAURICIO REIS BARBOSA LIMA Endereço: Rua Tucumã, 155, CIDADE NOVA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: AVENIDA PINTO E SILVA, 184, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (id. 105307345), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 103173090).
Sustenta a embargante que a sentença apresenta omissão, pois teria deixado de indicar o período prescrito das verbas rescisórias, ou seja, indicar o dia e mês a partir de quando deve ser considerada a prescrição.
O embargado foi devidamente intimado, contudo, não se manifestou (id. 116570477). É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, eis que se constata que este juízo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública, MUNICÍPIO DE JACUNDÁ: a) A pagar à parte Autora o valor correspondente a férias (acrescida de 1/3 – um terço) e FGTS do período de 2016 a 2019, a serem apurados na forma legal quando da Execução do Julgamento.
Assiste razão ao embargante, considerando que o julgamento proferido nos autos (id. 103173096), deixou de indicar o dia e mês.
Neste sentido, tendo em vista que a ação foi intentada em 06.06.2021, conforme se verifica da plataforma PJE, eventual direito quanto à verba de FGTS, referente ao período anterior a 06.06.2016, foi atingido pela prescrição.
Face ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por todas as razões acima delineadas, imprimindo-lhe efeitos modificativos, no sentido de: Reconhecer a ocorrência de erro material na sentença embargada e, corrigindo- o, acolher integralmente as alegações apresentadas pelo Embargante e, assim, CONDENAR o Município de Jacundá ao pagamento em favor do autor da verba referente ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) pelo período compreendido entre 06.06.2016 e 11.12.2019.
Fica mantido o restante da sentença atacada por seus próprios termos e jurídicos fundamentos.
Ciência às partes.
Ficam as partes advertidas, nos termos do art.1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
05/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO REIS BARBOSA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO REIS BARBOSA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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27/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:38
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Jacundá.
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01/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:34
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Jacundá.
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23/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
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06/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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