TJPA - 0894322-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FLISCH em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FLISCH em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FLISCH em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:35
Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0894322-45.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FLISCH Nome: SANDRA MARIA FLISCH Endereço: Conjunto Império Amazônico, Bloco 11, Entrada C, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111019564939400000122609141 DOC.01 - documento de identificação de Sandra Maria Flisch Documento de Identificação 24111019564977600000122609142 DOC.02 - comprovante de residencia de Sandra Maria Flisch Documento de Comprovação 24111019565012500000122609143 DOC.03 - procuração Sandra Maria Flisch Instrumento de Procuração 24111019565045400000122609144 DOC.04 - declaração de hipossuficiencia e Sandra Maria Flisch Documento de Comprovação 24111019565076700000122609145 DOC.04-A - declaraçao do IRPF 2024 de Sandra Maria Flisch Documento de Comprovação 24111019565107600000122609146 DOC.05 - contracheque UFPA de Sandra Maria Flisch de setembro de 2024 Documento de Comprovação 24111019565155200000122609147 DOC.05-A - portal da transparencia aposentada Sandra Maria Flisch Documento de Comprovação 24111019565190700000122609148 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas)_parte 1 Documento de Comprovação 24111019565234200000122609149 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas)_parte 2 Documento de Comprovação 24111019565345000000122609150 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas)_parte 3 Documento de Comprovação 24111019565444900000122609151 DOC.07 - extrato Pasep a partir de 1999 (on line) Documento de Comprovação 24111019565529600000122609152 DOC.08 - cálculo do valor devido Pasep de Sandra Maria Flisch Documento de Comprovação 24111019565586900000122609153 DOC.09 - resoluçao BCB 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24111019565672700000122609154 DOC.10 - sentença paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24111019565720300000122609155 DOC.11 - acórdão paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24111019565752400000122609156 -
12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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