TJPA - 0894726-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0894726-96.2024.8.14.0301 Requerente: ANA JULIA FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
ANA JULIA FERREIRA RIBEIRO, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, GUARACY RIBEIRO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava à época.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de GUARACY RIBEIRO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de GUARACY RIBEIRO, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de GUARACY RIBEIRO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. n° 131055089, e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0894726-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANA JULIA FERREIRA RIBEIRO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111118112899900000122685187 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE OBITO Petição 24111118112915700000122685198 Procuracao_-_ANA_JULIA_assinado Instrumento de Procuração 24111118112954000000122685202 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_ANA_JULIA_assinado (1) Documento de Comprovação 24111118112994900000122685203 documento de identificação Documento de Identificação 24111118113026400000122685208 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111118113064400000122685209 DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_ANA_JULIA_assinado Documento de Comprovação 24111118113086700000122685210 declaração de óbito Documento de Comprovação 24111118113118200000122685211 ID GUARACY Documento de Comprovação 24111118113162500000122685212 declaração de uniao estavel Documento de Comprovação 24111118113196300000122685214 VELÓRIO Documento de Comprovação 24111118113242100000122685215 -
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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