TJPA - 0802055-85.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial PROCESSO Nº 0802055-85.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE BRITO Advogado: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO OAB: PA20823 Advogado: MACILENE SOUSA DA SILVA OAB: PA29508 REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 131755885.
MONTE ALEGRE, 14 de abril de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802055-85.2024.8.14.0032 Nome: JOSE NASCIMENTO DE BRITO Endereço: RAMAL DO LIMÃO, SN, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO OAB: PA20823 Endere�o: desconhecido Advogado: MACILENE SOUSA DA SILVA OAB: PA29508-A Endereço: Avenida Brasília, 520, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-630 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: monte alegre pará Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA formulada por JOSÉ NASCIMENTO DE BRITO em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega o autor que encontra-se doente acometido por cid K40.2 (hérnia inguinal bilateral com Hidrocele).
Apresentou as documentações médicas na Secretaria de saúde em 22 de outubro de 2024, e está até hoje aguardando ser chamado para fazer tratamento cirúrgico.
Diante do diagnóstico do paciente torna-se imprescindível para o tratamento a realização de procedimento cirúrgico.
Consequentemente, a não realização do procedimento pode trazer danos irreparáveis à sua vida. É fácil constatar que o Autor não tem a menor condição de arcar com as custas do tratamento na rede privada, pois o mesmo é agricultor, devendo o Município e/ou Estado serem compelidos a prestar o tratamento de saúde à parte Autora.
Diante do exposto, requer que seja imposto aos réus OBRIGAÇÃO DE FAZER, para REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TRATAMENTO CIRÚRGICO) e qualquer outro procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do Autor, em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC. É o que basta relatar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, que não estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Explico: Consoante adverte Araken de Assis: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. (Processo Civil Brasileiro, Vol.
II, Tomo II, 2ª ed., RT, 2015, p. 429)”.
Oliveira: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 10ª ed., 2015, Editora JusPodivm, p. 579)” Situação com esse nível de premência realmente não é vislumbrada no caso sub judice, tendo em vista que não há nenhum indicativo de que as citações dos requeridos possam comprometer a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada.
Do outro requisito, não há qualquer relatório médico nos autos que aponte no sentido de que o procedimento pleiteado é de urgência ou emergência.
Nada obstante, embora relevantes os fundamentos da petição inicial, tenho que a documentação apresentada não se mostra suficiente para o deferimento da medida de forma liminar, uma vez que o autor não demonstra risco à saúde do paciente ou à vida do mesmo caso a cirurgia não seja realizada de forma imediata, deixando de demonstrar, portanto, a urgência necessária à concessão da tutela de urgência.
Além disso, ainda que pudesse ser vislumbrada a presença do primeiro requisito, não se sustentaria, pois não haveria que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque observo que os documentos apresentados não foram capazes, por si só, de demonstrar a urgência da medida pretendida.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA ESTÉTICA.
MASTOPEXIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE IMPEDIU O ALCANCE DO RESULTADO BUSCADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O RISCO À SAÚDE OU À VIDA DA AUTORA A AMPARAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Na hipótese, a autora pretende a concessão de antecipação de tutela para realizar cirurgia reparadora, ao fundamento de que a cirurgia estética embelezadora contratada não alcançou o resultado almejado em decorrência de erro médico. 2.1.
Não há evidência da probabilidade do direito, porquanto a questão referente à existência de erro médico, e de consequente insucesso no alcance do resultado pretendido com o procedimento cirúrgico contratado, demanda dilação probatória, haja vista que a caracterização de erro médico ainda não se encontra plenamente estabelecida nos autos. 2.2.
Por fim, a realização da cirurgia de reparação consubstancia medida irreversível, encontrando óbice, portanto, no § 3º do art. 300 do CPC. 3.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esta deve ser indeferida. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que a tutela de urgência, tal como pleiteada, é irreversível e assim encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “A irreversibilidade de que trata o dispositivo em comento diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela, que lhe são consequentes, que são externos ao processo.
Trata-se, propriamente, de irreversibilidade daquilo que a “tutela jurisdicional” tem de mais sensível e importante: seus efeitos práticos e concretos. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 4, Saraiva, 2009, p. 21)”.
A realização da cirurgia, cujo paciente pediu a realização há pouco mais de 01 (uma) semana pelo SUS, ou seja, tempo exíguo frente à fila de espera, exaure o objeto da demanda e impede o restabelecimento da situação jurídica anterior, de molde a desaconselhar a concessão da tutela de urgência.
Conforme advertia com propriedade Teori Albino Zavascki: “Na verdade, provimentos antecipatórios irreversíveis, concedidos que são à base de cognição sumária – e, às vezes, antes mesmo da citação ou da contestação do réu –, são incompatíveis com as garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição.
Somente em caráter absolutamente excepcional é que poderiam ser admitidos, quando indispensáveis para que não pereça, definitivamente, outro direito constitucional que, na hipótese, venha a ser considerado prevalente. (Antecipação da Tutela, 5ª ed., Saraiva, p. 54/55)” Não se divisa, pois, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se os demandados para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Ainda, vincule-se, a secretaria, a procuradoria do MUNICÍPIO ao feito.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 4 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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