TJPA - 0818843-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de reconvenção
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08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0818843-13.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUANNA ALICE D’OLIVEIRA ABREU e ADYSON RICARDO DA SILVEIRA ABREU REPRESENTANTE: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PA Nº 12.623) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (ID nº 25.664.853), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MUDANÇA FÁTICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INUTILIDADE DA DECISÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário.
A agravante sustenta que a existência de sentença no feito principal não implica, necessariamente, na prejudicialidade do agravo e que a questão discutida no recurso permanece relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a mudança fática ocorrida no processo principal tornam a apreciação do agravo de instrumento desprovida de utilidade prática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A superveniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída por nova determinação judicial. 2.A mudança fática ocorrida no curso do processo, com a efetivação da medida de busca e apreensão da menor, seguida de sua manutenção em acolhimento institucional e posterior concessão de guarda provisória para fins de adoção, esvaziou qualquer utilidade do agravo de instrumento. 3.A decisão agravada perdeu sua aptidão para produzir efeitos práticos, uma vez que a situação jurídica e fática que motivou o recurso deixou de existir. 4.A inutilidade do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade, sendo desnecessária a análise de mérito pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A superveniência de sentença no processo principal e a mudança fática relevante podem conduzir à perda do objeto do agravo de instrumento, tornando sua apreciação desnecessária. 2.A decisão recorrida perde a utilidade quando os fatos que motivaram o recurso deixam de existir ou são substituídos por novas determinações judiciais. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre perda do objeto do agravo de instrumento diante de mudança fática e prolação de sentença no feito principal. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Rosileide Cunha.
Disponibilizado no PJE em 10/03/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se: Que a sentença foi proferida antes da análise de um Agravo de Instrumento, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição; Que a decisão de considerar o agravo “prejudicado” por perda de objeto é considerada ilegal; Que a menor viveu por quase 3 anos com os recorrentes, criando vínculos afetivos profundos; Que a retirada abrupta causou instabilidade emocional e social; Que o Ministério Público reconheceu que a medida foi prejudicial à criança; Que a entrega direta é considerada irregular, mas não ilegal; Que não há indícios de tráfico de pessoas, como alegado na decisão judicial; Que o STJ já decidiu que a superveniência de sentença não necessariamente prejudica o agravo; e Que a jurisprudência reconhece a prevalência do vínculo afetivo sobre a formalidade do cadastro de adotantes.
Aponta violação do at. 946 ddo Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25.716.591). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demanda revolvimento de fatos e provas, estando o ato judicial guerreado em aparente consonância com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Verifica-se que, em 26/9/2024, foi prolatada sentença extinguindo a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pelo pagamento da dívida, havendo o trânsito em julgado. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial quando, após a interposição do agravo de instrumento na origem, sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha havido a interposição de apelação (REsp 1.750.079/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2019). 3.
Agravo conhecido, para julgar prejudicado o recurso especial. (AREsp n. 2.776.117/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das sumulas 07 e 83 do STJ, julgando prejudicado o pedido suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818843-13.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LUANNA ALICE D’OLIVEIRA ABREU e ADYSON RICARDO DA SILVEIRA ABREU REPRESENTANTE: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PA Nº 12.623) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo (ID 25.664.854), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MUDANÇA FÁTICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INUTILIDADE DA DECISÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário.
A agravante sustenta que a existência de sentença no feito principal não implica, necessariamente, na prejudicialidade do agravo e que a questão discutida no recurso permanece relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a mudança fática ocorrida no processo principal tornam a apreciação do agravo de instrumento desprovida de utilidade prática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A superveniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída por nova determinação judicial. 2.A mudança fática ocorrida no curso do processo, com a efetivação da medida de busca e apreensão da menor, seguida de sua manutenção em acolhimento institucional e posterior concessão de guarda provisória para fins de adoção, esvaziou qualquer utilidade do agravo de instrumento. 3.A decisão agravada perdeu sua aptidão para produzir efeitos práticos, uma vez que a situação jurídica e fática que motivou o recurso deixou de existir. 4.A inutilidade do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade, sendo desnecessária a análise de mérito pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A superveniência de sentença no processo principal e a mudança fática relevante podem conduzir à perda do objeto do agravo de instrumento, tornando sua apreciação desnecessária. 2.A decisão recorrida perde a utilidade quando os fatos que motivaram o recurso deixam de existir ou são substituídos por novas determinações judiciais. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre perda do objeto do agravo de instrumento diante de mudança fática e prolação de sentença no feito principal. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Rosileide Cunha.
Disponibilizado no PJE em 10/03/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIAO Alega-se violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88); Ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88); Que a decisão de extinguir o agravo sem análise de mérito é inconstitucional; Que a adoção direta ( intuitu personae) não é ilegal, apenas irregular, e deveria ser regularizada; E que o vínculo afetivo estabelecido com a criança deve ser priorizado sobre formalidades legais.
Não houve contrarrazões (ID 26.807.440). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, pois esbarra no enunciado da súmula 279 do STF, ensejando quando muito violação reflrexa da Constituição, devendo ser prestigiada a orientação do acórdão recorrido: Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ALEGADA NULIDADE DE DILIGÊNCIA CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
OFENSA REFLEXA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1334867 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
NOTÍCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária.
Não preenche, portanto, o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”.
Precedentes.
Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 559806 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)." Assim sendo, não admito o recurso extraordinário (art. 1030, V, do CPC), por óbice da sumula 279 do STF, julgando prejudicado o pedido suspensivo.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Recurso Extraordinário não admitido
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25/07/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de reconvenção
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24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:20
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818843-13.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUANNA ALICE D OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0818843-13.2023.8.14.0000 RECORRENTE: LUANNA ALICE D OLIVEIRA ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MUDANÇA FÁTICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INUTILIDADE DA DECISÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário.
A agravante sustenta que a existência de sentença no feito principal não implica, necessariamente, na prejudicialidade do agravo e que a questão discutida no recurso permanece relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a mudança fática ocorrida no processo principal tornam a apreciação do agravo de instrumento desprovida de utilidade prática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída por nova determinação judicial.
A mudança fática ocorrida no curso do processo, com a efetivação da medida de busca e apreensão da menor, seguida de sua manutenção em acolhimento institucional e posterior concessão de guarda provisória para fins de adoção, esvaziou qualquer utilidade do agravo de instrumento.
A decisão agravada perdeu sua aptidão para produzir efeitos práticos, uma vez que a situação jurídica e fática que motivou o recurso deixou de existir.
A inutilidade do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade, sendo desnecessária a análise de mérito pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal e a mudança fática relevante podem conduzir à perda do objeto do agravo de instrumento, tornando sua apreciação desnecessária.
A decisão recorrida perde a utilidade quando os fatos que motivaram o recurso deixam de existir ou são substituídos por novas determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre perda do objeto do agravo de instrumento diante de mudança fática e prolação de sentença no feito principal.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 03/02/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Luanna Alice D Oliveira Abreu contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: "(...).
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento." Em suas razões, a agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar prejudicado o Agravo de Instrumento, fundamentando-se na superveniência da sentença no processo principal.
Argumenta que a mera existência de sentença no feito originário não implica, necessariamente, na perda do objeto do agravo, especialmente diante da existência de outros recursos em trâmite sobre a mesma matéria, o que pode gerar decisões conflitantes.
A recorrente sustenta que além do presente Agravo de Instrumento, ainda há os seguintes processos em tramitação, diretamente relacionados ao caso: Apelação Cível nº 0805807-08.2024.8.14.0051; Ação de Adoção nº 0805807-08.2024.8.14.0051; Habeas Corpus nº 902694.
Assevera que a manutenção da decisão agravada pode comprometer a segurança jurídica, dada a possibilidade de coexistência de julgados contraditórios.
Aduz que a extinção do feito por perda de objeto impede a análise de questão de extrema relevância, qual seja, o destino da infante Ana Catarina, cuja busca e apreensão foi determinada pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santarém/PA, mesmo após três anos de convivência com os recorrentes, que desempenhavam papel de guardiões de fato da criança.
A recorrente defende a interpretação restritiva do artigo 932, inciso III, do CPC, afirmando que a inadmissão do recurso somente deve ocorrer quando não houver possibilidade de produção de efeitos práticos, o que não seria o caso dos autos.
Aponta, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao passo que a decisão monocrática retirou dos agravantes a possibilidade de terem seu pleito analisado pelo órgão colegiado.
Para embasar seu pleito, a agravante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, destacando que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, sendo necessária a análise da matéria sob a ótica da utilidade da decisão recursal.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito e reforma do entendimento monocrático, permitindo a análise da matéria pelo colegiado.
O Ministério Público do Estado do Pará, em contrarrazões (Id nº 23044077), pugna pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que a superveniência da sentença no processo originário tornou prejudicado o Agravo de Instrumento, operando-se a perda do interesse recursal.
Afirma que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de modificar a decisão objurgada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados.
O Parquet destaca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) no sentido de que a prolação de sentença no processo de origem absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento, afastando, assim, a necessidade de sua apreciação pelo colegiado.
Conclui requerendo que seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão proferida pela relatora. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.
Conforme relatado, o presente recurso de agravo interno pretende a alteração da decisão monocrática de id 23044077, na qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no processo originário.
A recorrente sustenta que a existência de decisão de mérito no feito principal não implica necessariamente na prejudicialidade do recurso, considerando que a matéria ainda se encontra em discussão em outras demandas relacionadas.
Alega, ainda, que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a análise de questões relevantes quanto à guarda da infante Ana Catarina.
Argumenta que há processos conexos em tramitação e que a ausência de decisão sobre o agravo de instrumento pode ocasionar decisões contraditórias.
No entanto, tais fundamentos não se mostram suficientes para afastar a conclusão de que o objeto do recurso restou prejudicado.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a superveniência de sentença no feito originário conduz ao exaurimento da matéria discutida no agravo de instrumento, tornando sua apreciação pelo Colegiado destituída de utilidade.
Ressalto que não ignoro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo, devendo-se considerar, em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade”.
Todavia, no caso em apreço, a perda do objeto deve ser mantida, pois o argumento da agravante, no sentido de que “a extinção do feito por perda de objeto impede a análise de questão de extrema relevância, qual seja, o destino da infante Ana Catarina, cuja busca e apreensão foi determinada pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santarém/PA”, não se sustenta.
Isso porque o agravo de instrumento foi interposto apenas em 01/12/2023, tendo como objeto a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão da menor Ana Catarina Costa.
Da análise dos autos de origem (processo n° 0809837-57.2022.8.14.0051), verifica-se que a decisão que ordenou a busca e apreensão foi proferida em agosto de 2022 (ID n° 73405886), sem que houvesse qualquer interposição de recurso à época.
Tal circunstância evidencia a preclusão da matéria, reforçando, assim, a prejudicialidade do presente recurso.
Além da ausência da impugnação, verifica-se, ainda, que a matéria objeto deste agravo já se encontra exaurida, tendo em vista que a decisão supramencionada foi proferida determinado o seguinte: “Desta forma, considerando a irregularidade apresentada nos autos e diante da situação extrema de risco, por não preencher os requisitos legais, determino a BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA ANA CATARINA COSTA, bem como dos seus documentos pessoais, e aplico a medida de acolhimento prevista no art. 101, VII, do ECA, até que seja apresentado informações do acolhimento familiar, nos termos do art. 101, VII, do ECA.
Autorizo o uso de apoio policial de forma moderada, devendo ser acompanhado pela Equipe Técnica.
Ante o fato de que resta dúvida razoável nos autos de que em que companhia estaria a infante, tal busca apreensão deve ser realizada no endereço da genitora da infante, acima mencionado, bem como deve-se expedir carta precatória, com prazo de trinta (30) dias para cumprimento a ser realizada na Comarca em que residia a senhora LUANNA ALICE D OLIVEIRA SANTOS, Curitiba, Estado do Paraná, que neste caso cumprindo-a deve providenciar o necessário ao traslado a infante a esta Comarca, a fim ser abrigada.”.
Em dezembro de 2023, foi proferida nova decisão, mantendo o acolhimento da menor Ana Catarina Costa na instituição Reviver, nos termos do inciso VII do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre o acolhimento institucional em abrigo (ID n° 105750295).
Na sequência, observando-se o devido procedimento legal, incluindo a realização do Estudo Social, foi proferida nova decisão em março de 2024 (ID n° 111077979), com o seguinte teor: “Ante o exposto, concedo a GUARDA PROVISÓRIA PARA FINS DE ADOÇÃO, ao pretendente devidamente habilitado no SNA por meio do Processo 0804139-41.2020.8.14.0051, ao casal DANIELLA DINIZ SANTANA PINHEIRO e JOSÉ DE JESUS PINHEIRO NETO, o que desde já advirto o caráter provisório e os riscos que ensejam a medida, considerando que não há sentença e trânsito em julgado da destituição.
Expeça-se termo de guarda para fins de adoção.
Permaneça o acompanhamento até a sentença de destituição do poder familiar, quando iniciará o prazo de 15 dias, para que o pretendente ingresse com a ação de adoção.” Outrossim, verifica-se que a situação que fundamentou a interposição do agravo de instrumento em 01/12/2023 já não mais subsiste.
Isso porque, após a efetivação da medida de busca e apreensão, foi determinada a manutenção do acolhimento institucional e, posteriormente, a concessão da guarda para fins de adoção, matéria esta alheia ao objeto do presente recurso, razão pela qual não há possibilidade de proferir qualquer decisão sobre o tema no âmbito deste agravo de instrumento.
Além disso, o recurso sequer foi interposto no prazo adequado, uma vez que a decisão que determinou a busca e apreensão da menor foi proferida em agosto de 2022, estando, portanto, preclusa qualquer impugnação a respeito.
Ademais, após toda a tramitação processual, sobreveio sentença em maio de 2024, com o seguinte teor: “Trata-se de medida de proteção aplicada em favor de ANA CATARINA COSTA, filha de NILMA CASTRO DA SILVA COSTA.
Acostado aos autos a decisão liminar de suspensão do poder família, com a inserção no sistema SNA para fins de adoção em caráter provisório nos autos nº 0804143-39.2024.8.14.0051.
Após a tramitação dos autos de destituição do poder familiar, foi proferida a sentença com mérito acostada ao ID nº 113633167, havendo o trânsito em julgado, conforme certidão ID nº 113633166.
O casal guardião ingressou com a ação de adoção pelo cadastro, conforme certificado ao ID nº 114803619. É o relatório.
Decido.
O interesse processual consiste em relação de utilidade/adequação do instrumento à obtenção do bem de vida perseguido em juízo.
Observa-se que a presente representação carece de utilidade prática, sendo de rigor a declaração da perda do seu objeto, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Determino a juntada da presente sentença, nos autos nº 0818843-13.2023.8.14.0000, em segredo de justiça.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.” Por derradeiro, o argumento sustentado pela agravante, no sentido de que a existência de processos ainda em tramitação, diretamente relacionados ao caso – quais sejam, a Apelação Cível nº 0805807-08.2024.8.14.0051, a Ação de Adoção nº 0805807-08.2024.8.14.0051 e o Habeas Corpus nº 902694 –, poderia comprometer a segurança jurídica em razão da possibilidade de decisões contraditórias, não se sustenta.
Isso porque cada uma das referidas ações seguirá seu trâmite regular, conforme as normas processuais aplicáveis, inexistindo qualquer interferência automática entre tais demandas e a presente via recursal.
Ademais, não cabe, no âmbito deste agravo, qualquer ingerência na condução ou no desfecho dos processos mencionados.
Assim, a suposta ameaça à segurança jurídica invocada pela parte agravante revela-se infundada, porquanto o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos hábeis a evitar tal cenário.
Dessa forma, não remanesce qualquer questão a ser analisada no presente agravo de instrumento, restando exaurida a utilidade da sua apreciação, o que impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade.
Diante de todo contexto, mantenho meu posicionamento anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, mantenho a decisão monocrática agravada, nos termos da presente fundamentação.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 07/03/2025 -
10/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de LUANNA ALICE D OLIVEIRA ABREU - CPF: *34.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:12
Conclusos ao relator
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de novembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de novembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:10
Prejudicado o recurso
-
04/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:49
Conclusos ao relator
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 15:00
Determinada a distribuição do feito
-
15/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:49
Conclusos ao relator
-
02/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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